TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

32 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL inicial e de reserva de recrutamento, para suprimento das necessidades temporárias, foram abertos pelo aviso n.º 5442-A/2018, publicado no Suplemento ao Diário da República, II Série, n.º 78, de 20 de abril; no ponto n.º 6 da parte IV desse aviso estabelecia-se que o «prazo para apresentação da candidatura à mobili- dade interna é de cinco dias úteis, e terá lugar, após a publicitação das listas definitivas de colocação do con- curso interno antecipado, externo e externo extraordinário, de acordo com o calendário, anexo V do presente aviso»; o calendário fixado no anexo V previa que a publicitação das listas definitivas fosse efetuada na 2.ª quinzena de agosto e que a aceitação da colocação na 1.ª quinzena de setembro; em 23 de julho de 2018, na página da internet da DGAE, foram publicitadas as listas definitivas de admissão/ordenação, de exclusão, e colocação e não colocação dos candidatos aos concursos interno antecipado, externo ordinário e externo extraordinário; em 31 de julho, na mesma página, foi publicada a “Nota Informativa” sobre o concurso de mobilidade interna, disponibilizando o formulário eletrónico para candidatura entre as 10:00 horas do dia 31 de julho e as 18:00 horas do dia 6 de agosto de 2018; e no dia 30 de agosto, pelo mesmo modo, foram publicitadas as listas definitivas de exclusão, de colocação dos candidatos e de candidatos não colocados nesse concurso, homologadas pelo diretor-geral da Administração Escolar. A conclusão do procedimento de mobilidade interna através do ato homologatório das listas de coloca- ção e de não colocação dos candidatos constitui a decisão final expressa que define o efeito jurídico-adminis- trativo que lhe cabe. Nesse sentido, encontrando-se esgotada a competência dispositiva do respetivo autor, pode dizer-se que o procedimento se extinguiu com a prática daquele ato. Como se prescreve no artigo 93.º do Código do Procedimento Administrativo – Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro – «o procedimento extingue-se pela tomada da decisão final». Ora, a extinção do procedimento concursal através da decisão final provoca o desaparecimento definitivo da condição de verificação do efeito jurídico contido na norma sindi- cada, pois só nesse procedimento, e em mais nenhum, é que podia relevar a regra da inclusão dos horários completos e horários incompletos nos lugares postos a concurso. O esgotamento do pressuposto material que esteve presente na constituição da norma sindicada e que delimita o seu campo de incidência – o concurso de mobilidade interna para o ano escolar de 2018/2019 – é uma circunstância que faz com que a norma legal perca a sua vigência, por caducidade. A superveniência desse facto, através da concretização do objeto intencional da norma, em termos irrepetíveis, consubstancia uma mutação suscetível de se repercutir no conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade. 9. A cessação de efeitos da norma sindicada é uma situação que deve ser considerada e ponderada no processo de fiscalização abstrata da sua constitucionalidade. Como a declaração de inconstitucionalidade acarreta a ineficácia da norma sobre que recai – n.º 1 do artigo 282.º da CRP – pode não haver interesse em imputar-lhe esse vício se por outros meios a norma deixou de produzir efeitos. Porém, a apreciação desse interesse depende da abrangência temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade: do regime-regra da produção de efeitos ex tunc , previsto no n.º 1 do artigo 282.º da CRP e da faculdade de modulação temporal dos efeitos pelo Tribunal Constitucional, estabelecida no n.º 4 do mesmo preceito constitucional. OTribunal Constitucional tem entendido, em jurisprudência uniforme e constante, que a revogação de uma norma objeto de um pedido de declaração de inconstitucionalidade não obsta, só por si, à sua eventual declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral. Isto porque, enquanto a revogação tem, em princípio, uma eficácia prospectiva ( ex nunc ), a declaração de inconstitucionalidade de uma norma tem, por via de regra, uma eficácia retroativa ( ex tunc ). O n.º 1 do artigo 282.º da Constituição esclarece que a inefi- cácia se dá «desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional», o que acarreta, em princípio, a eliminação das situações criadas, no passado, em sua aplicação. Daí que possa haver interesse na eliminação dos efeitos produzidos medio tempore , isto é, no período da vigência da norma sindicada. Em face da revogação de uma norma, haverá interesse na emissão de tal declaração, toda a vez que ela for indispensável para eliminar efeitos produzidos pelo normativo questionado,

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