TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

327 acórdão n.º 489/18 8.º) relativamente a imóveis que, tendo sido adquiridos por fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional, em momento anterior a 1 de janeiro de 2014, sejam vendidos antes de decorrido o prazo de 3 anos (previsto naquele primeiro preceito) contados a partir de 1 de janeiro de 2014, sem que tenham sido objeto de contrato de arrendamento habitacional. e, em consequência, embora com fundamento em diferente parâmetro, b) Julgar improcedente o recurso. Sem custas, nos termos do artigo 84.º, n. os 1 e 2, da LTC. Lisboa, 9 de outubro de 2018. – Maria José Rangel de Mesquita – Joana Fernandes Costa – Gonçalo Almeida Ribeiro (remeto para a declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 175/18) – Maria Clara Sottomayor (vencida de acordo com a declaração anexa) – João Pedro Caupers. DECLARAÇÃO DE VOTO Votei vencida. Tendo sido relatora originária deste processo, defendi, tal como a posição que veio a fazer vencimento e agora expressa no acórdão aprovado pela maioria (por remissão para o Acórdão n.º 175/18), que a sucessão de leis aqui presente era enquadrável no conceito de retroatividade inautêntica, por estarmos perante um facto de produção sucessiva, sindicável à luz do parâmetro ínsito no princípio da proteção da confiança (artigo 2.º da CRP). Contudo, diferentemente da posição da maioria, não julguei inconstitucional a interpretação normativa cuja constitucionalidade foi questionada, por entender que não havia qualquer violação do princípio da confiança, em síntese, pelas seguintes razões: estando o benefício fiscal condicio- nado, desde o momento inicial da criação do regime jurídico dos FIIAH, ao pressuposto da destinação exclusiva do imóvel para habitação permanente e tendo o referido regime, por opção do legislador, uma finalidade específica ou uma função – criar um estímulo ao mercado de arrendamento urbano em Portugal para permitir às famílias uma redução dos encargos com os empréstimos à habitação – não houve qualquer comportamento do Estado suscetível de criar no contribuinte uma expetativa de poder alienar o imóvel, com a isenção de IMT, caso não conseguisse colocá-lo no mercado de arrendamento, nem uma eventual expetativa decorrente de uma alegada dificuldade de colocar o imóvel no mercado de arrendamento pode ser considerada legítima no contexto referido. Deve entender-se que a isenção em causa sempre teve como pressuposto, desde o seu regime inicial, a celebração efetiva de contratos de arrendamento, uma vez que os benefícios fiscais, sendo concedidos pelo Estado para promover finalidades sociais e não para garantir uma margem de lucro ao contribuinte, pressupõem sempre a verificação efetiva do pressuposto e não apenas a sua verificação formal ou abstrata. O risco de não conseguir colocar o imóvel no mercado de arrendamento e a necessidade de o alienar, no regime inicial, já corria por conta do contribuinte, perdendo a isenção caso alienasse o imóvel, devendo então pagar os impostos correspondentes (IMT e Imposto do Selo). Nem outra podia ser a solução, por estarem em causa recursos económicos suportados por todos os contribuintes e dos quais o Estado só está autorizado a dispor, numa leitura global da Constituição, na condição do cumpri- mento rigoroso e efetivo dos pressupostos do benefício. A posição da maioria não teve em conta, portanto, esta específica natureza dos benefícios fiscais. A noção de interesse público visado pelo legislador com a criação do benefício fiscal deve ser construída, pela jurisprudência constitucional, tendo por referência o conjunto de princípios que carateriza a nossa Consti- tuição fiscal, em particular, o princípio da justiça tributária na sua dimensão de justiça material distributiva. Com efeito, resulta do artigo 81.º, alínea b) , da Constituição, que o legislador constituinte atribui à política fiscal objetivos de promoção da justiça social, da igualdade de oportunidades e da correção da assimetria na distribuição da riqueza e do rendimento. A jurisprudência do Tribunal Constitucional vem referindo que os benefícios fiscais introduzem elementos de desigualdade no sistema tributário, pelo que a razão de ser da

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