TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

33 acórdão n.º 426/18 durante o tempo em que vigorou, e essa indispensabilidade for evidente, por se tratar da eliminação de efeitos produzidos constitucionalmente relevantes. Esta orientação foi reafirmada no Acórdão n.º 31/09, segundo o qual:  «(…) [D]ecorre com clareza que pode haver interesse ou utilidade na eliminação dos efeitos produzidos pela norma revogada enquanto esteve em vigor. Isso mesmo foi já por diversas vezes afirmado pelo Tribunal Constitu- cional, o qual sustenta, em termos genéricos, que se mantém o interesse na declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de normas revogadas na medida em que, “por alguma específica razão relativa à apli- cação da lei no tempo, seja de esperar que a norma em causa venha a aplicar-se ainda a um número significativo de casos, ou quando «tal se mostre indispensável para corrigir ou eliminar efeitos por elas entretanto produzidos durante o período da respetiva vigência»” (ver Acórdão n.º 525/08 e, ainda, os Acórdãos n. os 497/97, 531/00, 32/02, 404/03, 76/04, 19/07 e 497/07, publicados, no Diário da República , II Série, respetivamente a 28 de novembro, 10 de outubro, 9 de janeiro de 2001, 18 de fevereiro, 20 de novembro, 6 de março, 14 de fevereiro e 21 de novembro)». Todavia, ainda segundo orientação firme deste Tribunal, não existe interesse jurídico relevante no conhe- cimento de um pedido de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de uma norma entretanto revogada, naqueles casos em que não se vislumbre qualquer alcance prático em tal declaração, devido à circunstância de o Tribunal, no caso de eventualmente proferir uma declaração de inconstitucio- nalidade, não poder deixar de, com base em razões de segurança jurídica, equidade ou de interesse público de excepcional relevo, limitar os efeitos da inconstitucionalidade, nos termos do n.º 4 do artigo 282.º da Constituição, de modo a deixar incólumes os efeitos produzidos pela norma antes da sua revogação. Em tais situações, em que é visível  a priori  que o Tribunal Constitucional iria, ele próprio, esvaziar de qualquer sentido útil a declaração de inconstitucionalidade que viesse eventualmente a proferir, bem se justifica que conclua, desde logo, pela inutilidade superveniente de uma decisão de mérito. Nesse sentido, reproduzindo jurisprudência anterior, afirma-se o Acórdão n.º 244/17 que: «Contudo, quando o Tribunal antecipar que, caso decidisse no sentido da inconstitucionalidade, haveria de limitar os efeitos de tal decisão (por razões de segurança jurídica e interesse público), essa conclusão tornar-se-á forçosa, pois a eventual declaração de inconstitucionalidade afigurar-se-ia então inútil: por um lado, porque não poderia valer para o futuro ( pro futuro ), visto as normas impugnadas já não estarem em vigor; por outro lado, porque não poderia valer para o passado ( pro praeterito ) já que o Tribunal sempre iria limitar os efeitos da declara- ção de inconstitucionalidade (...)» (Acórdãos n.º 255/00, n.º 270/00, n.º 338/00 e n.º 376/01). Constitui, assim, entendimento reiterado deste Tribunal que não existe interesse jurídico relevante no conhecimento do pedido quando, no caso de uma eventual declaração de inconstitucionalidade, os seus efeitos sempre viriam a ser limitados, por motivos de segurança jurídica, razões de equidade ou interesse público de excecional relevo, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 282.º da Constituição (Acórdão n.º 142/02)». Não obstante esta jurisprudência se reportar a pedidos de inconstitucionalidade de normas revogadas, a mesma também é aplicável a normas caducas, pois em ambos os casos se produz o termo de vigência de um ato normativo anterior. 10. Ora, a eventual declaração de inconstitucionalidade da norma contida no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, teria como efeito a eliminação das situações que foram criadas em sua aplicação, designadamente as colocações dos candidatos ao concurso de mobilidade interna para o ano escolar de 2018/2019. A produção dos efeitos retroativos de eventual declaração de inconstitucionalidade importaria assim a nulidade do procedimento concursal que teve por objeto os lugares correspondentes a

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=