TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
333 acórdão n.º 489/18 LOE de 2014). A estipulação deste prazo serviu para que o Estado pudesse controlar a efetiva observância do pressuposto do benefício fiscal já fixado na LOE de 2009, não sendo assim afetadas quaisquer expetativas legítimas do contribuinte. 10. Sendo assim, tendo em conta a formação sucessiva do facto e a existência do ónus de arrendamento desde o seu momento inicial, não só não se pode reputar a norma do regime transitório, aprovada pela LOE de 2014, como violadora da retroatividade fiscal proibida pela Constituição, no artigo 103.º, n.º 3, da CRP, como também não existe qualquer situação, criada por conduta anterior do Estado, suscetível de ter gerado expetativas do contribuinte dignas de proteção e que se sobrepusessem ao interesse público da proteção das famílias oneradas com empréstimos à habitação, assim lhes permitindo o pagamento de uma renda de valor inferior à prestação (cfr. Proposta de Lei n.º 226/X). Ou seja, verifica-se no caso sub judice uma coincidência de resultados entre a aplicação da jurisprudên- cia dominante do Tribunal Constitucional, que distingue entre retroatividade autêntica e retroatividade inautêntica e a aplicação do princípio da confiança, na medida em que dos critérios concretizadores do princípio da confiança, fixados pela jurisprudência do Tribunal Constitucional (vide, entre outros, o Acórdão n.º 128/09), resulta que: 1) não houve comportamentos do Estado suscetíveis de criar no contribuinte expetativas; 2) as expetativas do contribuinte de alienar o imóvel com a isenção de IMT e Imposto do Selo, sem que o imóvel tivesse sido arrendado, não são legítimas; 3) não houve da parte do contribuinte qualquer investimento na confiança; e 4) existem razões de interesse público que justificam a alteração legislativa efet- uada: a proteção de interesses sociais ligados à habitação permanente. Conclui-se, portanto, que a solução que decorre do critério conceitual, que associa a aplicação da lei nova a um facto complexo de formação sucessiva, cujo início teve lugar no período de vigência da lei ante- rior, a um grau de retroatividade mínimo ou fraco não proibido pela Constituição, coincide com a solução postulada pela aplicação dos critérios valorativos subjacentes ao princípio da confiança. 11. Atendendo à especificidade da realidade tributária inerente ao caso (que se refere a um facto com- plexo de formação sucessiva) e ao objetivo do legislador com a atribuição do benefício fiscal em causa – a tutela de interesses sociais ligados ao mercado da habitação – a norma transitória aplicável aos FIIAH e SIIAH consagrada no n.º 2 do artigo 236.º da LOE 2014, que estabeleceu que sem prejuízo do previsto no número anterior, o disposto nos n. os 14 a 16 do artigo 8.º do regime especial aplicável aos FIIAH e SIIAH, aprovado pelos artigos 102.º a 104.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, é igualmente aplicável aos prédios que tenham sido adquiridos por FIIAH antes de 1 de janeiro de 2014, contando-se, nesses casos, o prazo de três anos previsto no n.º 14 a partir de 1 de janeiro de 2014 (destaque nosso), não padece de incons titucionalidade por violação do artigo 103.º, n.º 3, da CRP». – Maria Clara Sottomayor. Anotação: O Acórdão n. º 175/18 está publicado em Acórdãos, 101.º Vol..
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