TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
335 acórdão n.º 493/18 SUMÁRIO: I - Cabe ao Tribunal Constitucional, por força do artigo 76.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), decidir em definitivo, sem prévia vinculação ao anteriormente decidido, sobre a verificação dos requisitos e pressupostos de que depende a admissibilidade e o conhecimento do recurso de constitu- cionalidade; em relação ao recurso de constitucionalidade interposto junto de um dado tribunal, que este, sem o rejeitar, decida enviar para o Tribunal Constitucional, deve a tramitação correspondente prosseguir neste último, sem necessidade de novo impulso processual do recorrente, ou seja, nos ter- mos do artigo 78.º-A da LTC. II - A decisão reclamada, limitando-se a reexaminar o juízo de inconstitucionalidade formulado pelo tri- bunal recorrido sobre uma dada norma – substituindo um juízo positivo por um outro de sentido contrário –, não apenas respeitou integralmente os limites do poder de cognição deste Tribunal fixa- dos no artigo 79.º-C da LTC, como cumpriu o papel que constitucionalmente lhe é cometido. III - Quanto à legitimidade da prolação in casu de uma decisão sumária de mérito, a jurisprudência cons- titucional tem densificado o conceito de simplicidade, que não se confunde com a “insusceptibilidade de controvérsia a nível doutrinal”, sendo de perspetivar como “simples” uma questão que, embora de grande dificuldade de análise e resolução, já haja sido decidida pelo Tribunal Constitucional, permi- tindo a lei que, nestas condições, o Tribunal, “em lugar de repetir materialmente a apreciação, julgue incorporando a fundamentação já expendida em anterior decisão” – não sendo de exigir sequer que o entendimento do Tribunal Constitucional seja “unânime”. Confirma decisão sumária que não julgou inconstitucional a verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, na redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, interpretada no sentido de que impõe a tributação anual da propriedade de terrenos para construção de valor patrimonial tributário igual ou superior a € 1 000 000 para os quais a construção autorizada ou prevista não inclui qualquer fração suscetível de utilização independente com valor igual ou superior àquele; e interpretada no sentido de que se aplica a situações em que os terrenos para construção pertencem a empresas que se dedicam à comercialização de terrenos para revenda. Processo: n.º 303/17. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Pedro Machete. ACÓRDÃO N.º 493/18 De 10 de outubro de 2018
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