TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
336 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL IV - Este entendimento não preclude a possibilidade de apresentação, em reclamação para a conferência, de novas razões ou argumentos que não hajam sido integralmente valorados na jurisprudência prece- dente invocada como base da decisão sumária, não ocorrendo, desse modo, nem violação do contra- ditório nem violação do processo equitativo; acresce que a reclamação só é decidida em conferência, se houver unanimidade dos três juízes que a compõem; de outro modo, a decisão cabe ao pleno da secção; além disso, o objeto da reclamação respeita, pela própria natureza da decisão sumária, tanto à oportunidade ou legalidade da própria prolação da decisão sumária, como ao respetivo mérito, o que significa que, em função dos argumentos apresentados, pode a conferência ou o pleno da secção discordar do juízo quanto à simplicidade da questão decidenda – e, consequentemente, quanto à legalidade ou oportunidade da dispensa de produção de alegações no caso concreto – e ordenar que as partes aleguem; daí que a existência de uma decisão sumária de mérito não implique, só por si, um encurtamento do prazo normal de alegações de 30 dias para o mínimo legal de 10 dias, a que corres- ponde o prazo para reclamar. V - No que se refere à questão de constitucionalidade conexionada com a primeira norma sindicada – a norma constante da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, na redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, na medida em que impõe a tributação anual da propriedade de terrenos para constru- ção de valor patrimonial tributário igual ou superior a € 1 000 000 para os quais a construção auto- rizada ou prevista não inclui qualquer fração suscetível de utilização independente com valor igual ou superior àquele – é evidente o paralelismo existente com a argumentação desenvolvida no Acórdão n.º 620/15, igualmente reconhecido no Acórdão n.º 378/18, e nada do que é referido na reclamação abala a conclusão alcançada na decisão reclamada, pelo que a questão não pode deixar de se haver como simples, para efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. VI - Relativamente à segunda norma não julgada inconstitucional pela decisão reclamada – a norma cons- tante da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, com idêntica redação, na medida em que se aplica a situações em que os terrenos para construção pertencem a empresas que se dedicam à comer- cialização de terrenos para revenda –, as reclamantes nem sequer tentativamente procuram infirmar a legitimidade da recondução de tal questão à apreciação da violação do princípio da igualdade feita no Acórdão n.º 590/15; afirmar apenas que a situação factual e, ou, normativa analisada nos presentes autos não é idêntica à considerada naquele aresto é, atento o alcance da simplicidade das questões relevante para efeitos da previsão do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, manifestamente insuficiente; e, quanto ao juízo negativo de inconstitucionalidade de tal norma formulado na Decisão Sumária ora reclamada, são de reiterar todas e cada uma das razões na mesma invocadas; igualmente nesse sentido se pronunciou o Plenário deste Tribunal no Acórdão n.º 378/18, em termos que são inteiramente transponíveis para os presentes autos. VII - Quanto à alegada omissão de pronúncia da decisão reclamada importa distinguir a questão processual da questão substantiva; a competência do Tribunal Constitucional, no domínio da fiscalização con- creta, consiste na faculdade de revisão, em via de recurso, de critério normativo que tenha constituído ratio decidendi da decisão recorrida; por outro lado, há que ter em conta que a decisão do recurso faz caso julgado no processo quanto à questão da inconstitucionalidade suscitada, daí a importância da delimitação do objeto material de cada recurso de constitucionalidade, que é definido, em primeiro lugar, pelos termos do requerimento de interposição de recurso; o recorrente delimita, em termos irre- mediáveis e definitivos, o objeto do recurso, não lhe sendo consentida qualquer modificação ulterior, com exceção duma redução do pedido, nomeadamente, no âmbito da alegação que produza; mas já
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