TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
337 acórdão n.º 493/18 não existe limitação no que se reporta ao âmbito do recurso (i.e. aos fundamentos de inconstituciona- lidade), o que impõe que se acautele e previna uma eventual desproteção dos interessados em aceder à justiça constitucional; nesse sentido, a via sugerida pelas reclamantes – ou seja, a aplicação subsidiária do disposto no artigo 636.º, n.º 1, do Código de Processo Civil – seria a adequada; porém, esta via pressupõe a existência de alegações, o que pressupõe que o relator (ou, se for o caso, a conferência) entenda não ser de proferir uma decisão sumária, o que não sucedeu no presente caso. VIII - A inconstitucionalidade suscitada pelas reclamantes – e expressamente não acolhida pelo tribunal a quo – respeita a uma norma diferente, porque muito mais ampla, do que aquelas que integram o objeto do presente recurso; está em causa a consideração da invocada inconstitucionalidade de uma norma que não integra o respetivo objeto; por ser assim, não está em causa relativamente à citada norma a preclusão do poder de requerer a fiscalização concreta da constitucionalidade ex vi artigo 80.º, n.º 1, da LTC e, consequentemente, não se coloca o problema subjacente à invocada omissão de pronúncia da decisão ora reclamada; aliás, se esta tivesse conhecido de tal questão, a mesma teria incorrido, inversamente, num excesso de pronúncia, em virtude da apreciação de uma norma que não integra o objeto do recurso de constitucionalidade, tal como definido no respetivo requerimento de interposição de recurso; de todo o modo, também a questão de constitucionalidade relativamente à norma que as reclamantes mencionam já foi objeto de tratamento na jurisprudência constitucional citada na decisão ora reclamada, pelo que, em qualquer caso, não se justificaria que o presente recurso de constitucionalidade prosseguisse para alegações. Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., S. A., B., S. A., e C., S.A ., recorridas nos presentes autos em que é recorrente a Autoridade Tribu- tária e Aduaneira (AT), notificadas da Decisão Sumária n.º 214/17 (acessível a partir da ligação http://www. tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias/ ), que concedeu provimento ao recurso de constitucionalidade inter- posto, com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (adiante referida como “LTC”), da decisão arbitral de 27 de fevereiro de 2017 proferida no Processo n.º 451/2016-T do Centro de Arbitragem Administrativa (acessível a partir da ligação https://caad.org.pt/tributario/decisoes/ ) , vêm dela recla- mar nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da citada Lei, suscitando questões imediatamente relacionadas com a própria admissibilidade do recurso e quanto à validade da decisão ora reclamada por a mesma ter apreciado o mérito do recurso, pedindo, a final, que: «a) Seja revogado o despacho do Exmo. Senhor Dr. Juiz Relator, por prevalência de decisão anterior transitada em julgado, com a consequente e definitiva rejeição do recurso originariamente interposto; Ou que, no caso em que assim se não entenda b) O mesmo despacho seja revogado e seja ordenada a remessa dos Autos ao Tribunal a quo para prolação de despacho de admissão ou de rejeição do recurso interposto com ordenação do respetivo tempo, modo e efeitos; Ou que, no caso em que assim se não entenda c) O mesmo despacho seja declarado nulo por violação dos limites dos poderes de cognição do Tribunal e por omis- são de pronúncia, devendo ser ordenada a tramitação subsequente dos Autos para alegações da recorrente».
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