TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
338 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2. A decisão ora impugnada (fls. 47-60) não julgou inconstitucional a verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, na redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro: (i) interpretada no sentido de que impõe a tributação anual da propriedade de terrenos para construção de valor patrimonial tributário igual ou superior a € 1 000 000 para os quais a construção autorizada ou prevista não inclui qualquer fração suscetível de utilização independente com valor igual ou superior àquele; e (ii) interpretada no sentido de que se aplica a situações em que os terrenos para construção pertencem a empresas que se dedicam à comer- cialização de terrenos para revenda. Estas duas normas ou interpretações normativas foram desaplicadas pelo tribunal recorrido com fundamento na violação do princípio da igualdade, integrando as mesmas, por isso, o objeto material do recurso de constitucionalidade oportunamente interposto. Na mesma decisão, o relator, depois de justificar a continuação da tramitação do recurso apesar da omissão de uma decisão expressa de admissibilidade pelo tribunal a quo (cfr. o n.º 4), e tendo em conta a existência de vasta jurisprudência constitucional sobre a verba em análise – seja antes, seja depois da redação dada pela Lei n.º 83-C/2013 – procedeu a uma breve síntese da posição do Tribunal Constitucional sobre a matéria, que, como é sabido, não considera aquela verba inconstitucional (cfr. o n.º 7). Finalmente, apreciou o mérito dos juízos de inconstitucionalidade formulados pelo tribunal recorrido relativamente às duas nor- mas em causa, considerando que, face à jurisprudência constitucional anterior, as mesmas não justificavam ponderações novas (cfr., respetivamente, os n. os 9 e 10). 3. No que se refere às questões relacionadas com a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, invocam as reclamantes, desde logo, o trânsito em julgado da decisão recorrida, atenta a «não admissão» pelo tribunal a quo do recurso interposto (cfr. fls. 79-84). Alegam, também, que o princípio do aproveitamento dos atos decorrente da garantia de uma tutela jurisdicional efetiva não permite que se aproveitem atos «que não hajam sido praticados ou [que] não podem aproveitar-se [nem] dar ordem de tramitação processual subsequente a processos cujo prosseguimento a lei faz depender do cumprimento de ónus processuais que se mostrem definitivamente incumpridos» (fls. 85), como seria, em seu entender, o ónus de reclamar do despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido (fls. 84-87). Finalmente, e a título subsidiário, consideram as reclamantes que, «a entender-se que o despacho de rejeição do recurso não houvesse transitado em julgado» por ausência de reclamação tempestiva, deveria o Tribunal Constitucional ordenar ao tribunal a quo «a emissão de novo despacho, em substituição do despacho ante- rior, desta feita admitindo o recurso e fixando-lhe o respetivo regime de subida e efeitos», ex vi artigo 76.º, n.º 1, da LTC (fls. 87). Relativamente à segunda ordem de questões – as questões que se prendem com a legitimidade da decisão reclamada por esta ter apreciado o mérito do recurso –, as reclamantes arguem a nulidade da decisão ora impugnada por em seu entender a mesma ter violado os poderes de cognição do Tribunal fixados no artigo 79.º-C da LTC, designadamente por ter “revisto” a «interpretação dispensada pelo tribunal a quo à norma objeto de controlo» (fls. 88-93); e questionam a possibilidade de uma decisão sumária de mérito nos presen- tes autos por considerarem não estar em causa uma decisão simples (fls. 93-96). Refere-se o seguinte, a propósito do primeiro aspeto: «27. [É isto o] que inequivocamente foi dito pelo Tribunal Arbitral […]: Pelo que já se referiu sobre a interpretação do regime legal, é de entender que, quando os edifícios são cons- tituídos por frações suscetíveis de utilização independente, é o valor de cada uma delas que releva para aferir a aplicabilidade da verba 28.1 da TGIS, independentemente de estar ou não constituída a propriedade horizontal. Por isso, quando nenhuma das frações cuja construção seja autorizada ou prevista tenha valor igual ou superior a € 1 000 000, estar-se-á fora do âmbito de incidência do imposto do Selo.” 28. Ora, foi partindo desta interpretação – boa ou má, certa ou errada –, e não foi partindo de outra qualquer interpretação de que a norma da verba 28.1 do Código de Imposto do Selo fosse suscetível segundo os cânones gerais da interpretação jurídica, que o Tribunal a quo, mediante cuidadosa motivação, veio julgar incompatível com
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