TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

339 acórdão n.º 493/18 o princípio constitucional da igualdade e com o respetivo relevo em matéria tributária, a discriminação, relativa- mente a tal regime, de terrenos para construção relativamente aos quais esteja prevista ou autorizada a edificação apenas com unidades habitacionais de valor inferior a € 1 000 0000. 29. Pode até dar-se que, como diz o despacho sob reclamação, o Exmo. Senhor Dr. Juiz relator entenda que a referida interpretação não seja imposta. E pode também dar-se – e deu-se, de facto – que o Tribunal Constitucional haja decidido, em acórdãos pre- téritos não se pronunciar por que a aplicação da norma da verba 28.1 da tabela geral do Código do Imposto de Selo com um sentido diverso e até contrário, ao sentido interpretativo seguido pela sentença recorrida no caso sub iudice , seja constitucionalmente desconforme. 30. Mas, tais circunstâncias em nada alteram ou diminuem a imposição a que o Juiz Relator e o Tribunal Cons- titucional estão subordinados de, na apreciação da constitucionalidade da norma objeto de controlo, quer tendo em vista uma decisão típica, quer tendo em vista uma decisão interpretativa, adotar, (quase) qual quaestio facti , a interpretação que a decido recorrida haja dispensado à norma de cujo controlo se trata, […] 32. O Exmo. Juiz Relator, bem ciente do sentido interpretativo dado pela Sentença Arbitral recorrida à norma objeto de controlo, remeteu tal interpretação – a única, que poderia ter considerado, para definir o objeto de con- trolo – para o domínio da irrelevância. 33. Fê-lo, seguramente, porque discorde da interpretação dispensada pela Sentença recorrida norma objeto de controlo, sendo tão significativa a sua discordância que, como imediatamente antes se viu, elabora longamente sobre por que razão a norma deve merecer uma interpretação diferente – aquela que o Exmo. Senhor Dr. Juiz Relator entende que é a correta em face do jogo interpretativo da mesma com as disposições relevantes do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis e com as regras gerais sobre a interpretação jurídica. […] 35. [I]mporta retirar a consequência legalmente imposta da violação dos limites objetivos de cognição do Tribunal: o despacho recorrido é nulo por ter conhecido objeto cujo conhecimento lhe estava constitucional e legalmente vedado. O recurso tem por objeto a norma desaplicada pela instância com o sentido e com limites interpretativos que a sentença recorrida lhe atribuiu, e o Tribunal Constitucional não pode, sob pena de que a sua decisão exorbite do objeto, de controlo e, por essa via, dos limites do pedido, fazer incidir o seu juízo sobre outra norma ou, o que é o mesmo, sobre outra norma-do-caso (obtida esta pela adoção de uma diferente interpretação de norma enquanto objeto de controlo pelo recurso).» (fls. 90-93) No tocante ao segundo aspeto, afirmam as reclamantes: «36. É absolutamente claro que nenhum dos acórdãos invocados pelo despacho sob reclamação ajuizou ou decidiu a questão de constitucionalidade com que o Tribunal Arbitral a quo foi incidentalmente confrontado – seja, a da compatibilidade constitucional da norma da verba 28.1 da Tabela Geral do Código do Imposto de Selo por discriminação fiscal negativa dos terrenos para construção relativamente aos quais esteja prevista ou autorizada a edificação apenas com unidades habitacionais de valor inferior a € 1 000 000 relativamente aos prédios habita- cionais edificados e que se achem constituídos em propriedade horizontal ou em propriedade vertical cujas frações autónomas ou unidades de afetação individual não excedam, no respetivo VPT, o valor de MOP l 000 000, mas cujo valor total, seja igual ou superior a esse mesmo valor. 37. Ora, não tendo o despacho sob reclamação apontado outro fundamento pelo qual a questão a decidir devesse qualificar-se como simples em face do que estatui o segmento de norma do n.º 1 do Artigo 78.º-A da LTC, deverá a conferência concluir pela revogação do dito despacho com a consequência prevista naquele mesmo Artigo, no n.º. 5 in fine . 38. O despacho sob reclamação entende que a questão da relevância constitucional da discriminação dos sujei- tos passivos empresariais titulares de terrenos para construção relativamente aos quais esteja prevista ou autorizada a edificação de unidades habitacionais relativamente aos sujeitos passivos empresariais titulares de terrenos para

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