TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
34 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL horários completos e horários incompletos, com a consequente necessidade de se proceder à abertura de novo concurso tendo por objeto apenas os horários completos. Tudo se passando como se a norma sindicada nunca tivesse produzido efeitos, é evidente a afetação de um “interesse público de excecional relevo”: a regularidade do início das atividades do ano escolar 2018/2019. Ficando sem efeito a colocação dos docentes decorrente do concurso de mobilidade interna, as atividades letivas apenas poderiam continuar com os docentes do quadro de escola e de agrupamentos de escola que não tivessem concorrido à mobilidade interna. E como o procedimento concursal para a satisfação de neces- sidades temporárias obedece ao princípio da unidade, traduzido na apresentação de uma só candidatura – à mobilidade interna, contratação inicial e reserva de recrutamento – (n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho), não é possível recorrer à contratação inicial ou à reserva de recrutamento sem que previamente se proceda à colocação dos docentes opositores à mobilidade interna. Uma tal situação teria consequências graves na organização do ano letivo, designadamente na distribui- ção do serviço docente, no funcionamento dos estabelecimentos de ensino públicos, e na realização do respe- tivo projeto educativo. Aguardar a colocação de um número significativo de docentes em novo concurso de mobilidade interna acabaria por representar o adiamento do ano escolar pelo tempo necessário à conclusão desse procedimento, com prejuízo irremediável para as escolas, docentes e alunos. A distribuição do serviço docente (componente letiva e componente não letiva), concretizada com a entrega de um horário semanal a cada docente no início do ano letivo, teria que ser modificada em consequência da alteração verificada com as colocações decorrentes de um novo concurso de mobilidade interna. Se tal ocorresse, o ano letivo 2018/2019, organizado segundo as regras estabelecidas no Despacho Normativo n.º 10-B/2018, publicado no Diário da República , II Série, n.º 129, de 6 de julho, ficaria bastante afetado, com consequências negativas na qualidade das aprendizagens de todos os alunos. Por isso, a implicação que um novo concurso de mobi- lidade teria na organização do ano letivo, nas funções do pessoal docente e sobretudo na aprendizagem dos alunos, não pode deixar de relevar na ponderação a efetuar quanto aos efeitos de uma eventual declaração de inconstitucionalidade. O regular funcionamento do ano escolar é pois um interesse público suscetível de ser qualificado como interesse público relevante, a justificar a restrição temporal dos efeitos da eventual declaração de inconstitu- cionalidade da norma sindicada. Tendo em atenção que os efeitos da norma sindicada já se produziram, há que reconhecer que graves prejuízos resultariam para as escolas, professores e alunos se fosse atribuído o efeito normal à eventual declaração de inconstitucionalidade, nos termos do n.º 1 do artigo 282.º da CRP. Daí que a segurança jurídica sempre justificaria que se restringissem os efeitos da declaração de inconstitucionalidade de forma a salvaguardar as colocações de docentes já efetuadas. Assim, não se verifica interesse em declarar a sua inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, pois, tendo em conta que a produção de efeitos retroativos seria suscetível de pôr em causa um interesse público de excecional relevo, sempre o Tribunal limitaria estes efeitos, conforme o artigo 282.º, n.º 4, da CRP. Por estas razões, a apreciação do pedido formulado quanto à norma do artigo 2.º da Lei n.º 17/2018, de 19 de abril, na parte em que adita, em sede de apreciação parlamentar, um novo n.º 6 ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, mostra-se desprovida de interesse relevante, devendo concluir-se pela verificação de inutilidade superveniente que obsta ao conhecimento do mérito do pedido. III – Decisão 11. Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do pedido quanto à norma do artigo 2.º da Lei n.º 17/2018, de 19 de abril, na parte em que adita, em sede de aprecia- ção parlamentar, um novo n.º 6 ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março.
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