TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
340 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL construção relativamente aos quais esteja prevista ou autorizada a edificação de unidades não habitacionais ( sic ) “não deixou de ser ponderado no Acórdão 590/2015.” 39. Mais uma vez, porém, a afirmação não é, salvo o devido respeito, factualmente rigorosa: O Acórdão 590/15 não versa, de todo em todo, a discriminação invocada e tratada na sentença aqui recorrida, desde logo porque – será necessário recordá-lo? – o dito acórdão lavra sobre a verba 28.1 da Tabela Geral do Código do Imposto em momento em que a mesma não previa a tributação dos terrenos não edificados! 40. Mas, ao imediatamente antes exposto, acresce ainda, com especial relevo, o facto de que nesse Acórdão, tal como, de resto em todos outros que se lhe seguiram e que o invocam (mesmo já após a alteração introduzida à norma da verba 28.1 da Tabela Geral do Código do Imposto do Selo pela Lei 83-C/2013 de 31 de dezembro), o Tribunal Constitucional não tenha neles tido de subordinar-se, como agora tem de fazê-1o, à mesma interpretação da norma objeto de controlo que o Tribunal Arbitral a quo lhe dispensou no caso sub iudice . É claro que, com total arbitrariedade, se pode procurar sustentar que haja uma qualquer justificação racional e constitucionalmente atendível para que se discrimine entre (i) A tributação de empresários que exerçam regularmente a atividade de compra e venda unidades habitacio- nais em regime de propriedade vertical cujo valor unitário seja inferior a € 1.000.000,00 por um lado e, por outro lado, (ii) A tributação de empresários que exerçam regularmente a atividade de compra e venda de terrenos para construção relativamente aos quais esteja prevista ou autorizada a edificação apenas com unidades habita- cionais de valor inferior a € 1 000 000 e, por outro lado ainda, (iii) A tributação de empresários que exerçam regularmente a atividade de compra e venda de terrenos para construção relativamente aos quais esteja prevista ou autorizada a codificação apenas com unidades não habitacionais de valor inferior a € 1 000 000. 41. Salvo o devido respeito para com entendimento diverso, tal distinção constituirá um puro exercício de arbitrariedade – o que é que, sob o ponto de vista dos interesses que a Constituição da República acolhe e san- ciona, pode emprestar qualquer racionalidade a uma tal discriminação?! Mas, no presente contexto, o que importa destacar, é que a questão não constituiu objeto de ponderação, nesse ou em qualquer outro sentido, direta ou indiretamente, por qualquer dos acórdãos invocados pelo despacho sob reclamação. 42. Ora, não tendo o despacho sob reclamação apontado outro fundamento pelo qual a questão a decidir devesse qualificar-se como simples em face do que estatui o segmento de norma do n.º 1 do Artigo 78.º-A da LTC, deverá a conferência concluir pela revogação do dito despacho com a consequência prevista naquele mesmo Artigo, no n.º 5 in fine .» (fls. 93-96) Por último, as reclamantes invocam ainda uma omissão de pronúncia nos seguintes termos: «43. A sentença arbitral recorrida não deu provimento a uma das causae petendi que haviam sido objeto de articulação e alegação pelas ora Reclamantes: a arguição de inconstitucionalidade da norma da verba 28.1 da Tabela Geral do Código do Imposto do Selo por violação do princípio da certeza e da determinabilidade das leis fiscais através da imposição de dupla tributação por normas de igual incidência fiscal. 44. Nos termos do disposto no n.º 1 do Artigo 636.º do Código de Processo Civil, (sic) “No caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do funda- mento em que a parte vencedora decaiu, desde que o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alega- ção, prevenindo a necessidade da sua apreciação.” 45. Tendo optado por proferir decisão sumária nos termos em que o fez, o despacho ora sob reclamação deveria ter-se assegurado de que o fundamento por si invocado para o exercício da summaria cognitio nos termos previstos no n.º 1 do Artigo 78.º-A da LTC se estendia também ao fundamento relativamente ao qual, em contra-alegação, as ora Reclamantes poderiam ter requerido a ampliação, em via subsidiária, do objeto de recurso.
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