TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
341 acórdão n.º 493/18 46. A omissão de tal diligência constitui, salvo melhor opinião, omissão de pronúncia sancionada com a nuli- dade nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do Artigo 615.º Código de Processo Civil o que desde já, como a final, se requer.» (fls. 96-97). Notificada para responder, querendo, a recorrente, ora reclamada, nada disse. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A) Quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade 4. No que se refere à admissibilidade processual do recurso oportunamente interposto pela ora recla- mada, as reclamantes laboram num duplo equívoco quanto ao sentido e alcance da intervenção do tribunal recorrido. Cumpre, por isso, começar por recordar o teor do despacho de fls. 40 – aquele que, segundo as reclamantes, teria determinado a não admissão do recurso de constitucionalidade em causa nos presentes autos: «No presente processo, o processo foi arquivado em 27-02-2017, pelo que, por força do disposto no artigo 23.º do RJAT, o Tribunal Arbitral considera-se dissolvido nessa data, não estando prevista a sua reconstituição para prática de atos posteriores à dissolução. Assim, afigura-se que uma eventual apreciação do requerimento de interposição de recurso apresentado pela Autoridade Tributária e Aduaneira pelo Tribunal Arbitral que proferiu a decisão recorrida, apenas será possível se for proferida decisão jurisdicional, designadamente pelo Tribunal Constitucional, de que decorra a sua reconsti- tuição. Nestes termos, para não atrasar a tramitação do recurso interposto, envie-se o requerimento de interposição de recurso o Tribunal Constitucional. Lisboa, 15-03-2017 O ex-Presidente do Tribunal Arbitral dissolvido.» Em primeiro lugar, não resulta deste despacho uma qualquer decisão de não admissão. Bem pelo con- trário: considerando não poder apreciar o requerimento de interposição do recurso, o autor do despacho determina que o mesmo seja enviado ao Tribunal Constitucional, para não atrasar a tramitação do recurso interposto. Consequentemente, inexiste qualquer decisão suscetível de ter transitado em julgado. Aliás, falta qualquer um dos pressupostos alternativos da reclamação prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC: o indeferi- mento do requerimento da interposição do recurso e a retenção da sua subida. Como se refere na decisão ora reclamada, verifica-se um ostensivo erro de direito quanto à articulação entre a LTC, nomeadamente do seu artigo 76.º, n.º 1, e o Regime Jurídico da Arbitragem Tributária. Sobre a ilegitimidade e caráter erróneo de interpretações do citado regime com a tramitação do recurso de cons- titucionalidade disciplinada na LTC já este Tribunal se pronunciou por diversas vezes (vide desde logo, o Acórdão n.º 262/15, acessível, assim como os demais adiante citados, a partir da ligação http://www.tribu nalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ). Seja como for, é o próprio autor do despacho que reconhece – e bem – que o seu entendimento não deve «atrasar a tramitação do recurso interposto» em prejuízo do recorrente e da própria justiça. E esta tem sido igualmente a orientação do Tribunal Constitucional neste domínio. Na verdade – e este o aspeto a que respeita o segundo equívoco das reclamantes sobre o qual nem sequer se pronunciaram –, é a própria natureza liminar e precária da intervenção do tribunal recorrido relativamente à admissão do recurso de constitucionalidade que explica que, tendo aquele tribunal tido oportunidade de se pronunciar sobre o recurso interposto, não se justifique que, depois de o recurso ter chegado ao Tribunal
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