TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

342 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Constitucional, este o faça baixar para que, numa segunda oportunidade, o tribunal a quo faça o que antes deixou de fazer: pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso. Aliás, nada garante que o faça nessa opor- tunidade… Nestas circunstâncias, cabendo, por força do artigo 76.º, n.º 3, da LTC, ao Tribunal Constitucional decidir em definitivo, sem prévia vinculação ao anteriormente decidido, sobre a verificação dos requisitos e pressupostos de que depende a admissibilidade e o conhecimento do recurso de constitucionalidade (nesse sentido, vide, por exemplo, os Acórdãos n. os 42/14, 192/15 e 368/15), é de elementar bom senso que, podendo fazê-lo, este não difira mais aquela decisão. Não correspondendo a disciplina processual a um rito vazio de qualquer sentido, natural é que o referido bom senso encontre eco no direito aplicável, impondo-se como solução juridicamente correta e justa. Nesse sentido, apontam, justamente, o princípio do aproveita- mento processual dos atos, que decorre do «direito à tutela jurisdicional efetiva» (cfr. artigo 20.º, n.º 1, da Constituição), assim como o dever de gestão processual e a proibição da prática de atos de atos inúteis (vide respetivamente, os artigos 6.º e 130.º, ambos do Código de Processo Civil). Nestes termos, em relação ao recurso de constitucionalidade interposto junto de um dado tribunal, que este, sem o rejeitar, decida enviar para o Tribunal Constitucional, deve a tramitação correspondente prosse- guir neste último, sem necessidade de novo impulso processual do recorrente, ou seja, nos termos do artigo 78.º-A da LTC. Assim, nada há a censurar neste particular à decisão ora reclamada. B) Os limites dos poderes de cognição do Tribunal fixados no artigo 79.º-C da LTC 5. A propósito da alegada violação dos limites impostos pelos poderes de cognição do Tribunal Cons- titucional, as reclamantes laboram em novo equívoco, desta feita confundindo o objeto material do recurso de constitucionalidade (a norma aplicada ou recusada aplicar) com o próprio juízo de constitucionalidade a proferir sobre o mesmo (o confronto de tal norma com parâmetros constitucionais). Significativamente, as reclamantes não questionam a identidade da norma objeto do juízo negativo de inconstitucionalidade emitido pela decisão reclamada com aquela que foi desaplicada pelo acórdão recor- rido, isto é: a norma constante da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, na redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na medida em que impõe a tributação anual da propriedade de terrenos para construção de valor patrimonial tributário igual ou superior a € 1 000 000,00 para os quais a construção autorizada ou prevista não inclui qualquer fração suscetível de utilização independente com valor igual ou superior àquele [cfr. o n.º 6 da decisão reclamada e a alínea a) do dispositivo de tal decisão]. Afirmam, diferentemente, que foi a partir de uma certa interpretação da verba 28.1, na sua redação anterior à citada Lei n.º 83-C/2013, que «o tribunal a quo, mediante cuidadosa motivação, veio julgar incompatível com o princípio constitucional da igualdade e com o respetivo relevo em matéria tributária, a discriminação, relativamente a tal regime, de terrenos para construção relativamente aos quais esteja prevista ou autorizada a edificação apenas com unidades habitacionais de valor inferior a € 1 000 0000.» (cfr. n.º 28 da reclamação, transcrito supra no n.º 3). Justamente, é esse o ponto: o tribunal recorrido julgou (considerou) estar em causa uma discriminação inconstitucional dos proprietários de terrenos para construção que reunissem aquelas características. E, con- sequentemente, recusou aplicação à norma da verba 28.1, na medida em que imponha a tributação anual dos proprietários de tais terrenos. Ora, a decisão reclamada foi mais transparente do que as reclamantes, uma vez que transcreveu todo o raciocínio seguido no acórdão recorrido, incluindo a motivação do juízo positivo de inconstitucionalidade (cfr. o respetivo n.º 9.1; vide também fls. 19, v.º, a 20, v.º): «A questão da discriminação injustificada que as Requerentes colocam é a de, antes de estar construído um edifício e estarem criadas as frações suscetíveis de utilização independente, cada uma delas de valor inferior a

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=