TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
343 acórdão n.º 493/18 € 1 000 000, o Imposto do Selo incidir sobre o valor patrimonial tributário do terreno que tenha valor igual ou superior àquele. Na verdade, incidindo o Imposto do Selo previsto na verba 28.1 «sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI», como se refere no corpo da verba 28., antes de estarem construídas frações, é aquele o valor a considerar para aferir da incidência do imposto, pois não existe outro que seja utilizado, para efeito de IMI. E «o valor patrimonial tributário dos terrenos para construção é o somatório do valor da área de implantação do edifício a construir, que é a situada dentro do perímetro de fixação do edifício ao solo, medida pela parte exte- rior, adicionado do valor do terreno adjacente à implantação», sendo que «o valor da área de implantação varia entre 15% e 45% do valor das edificações autorizadas ou previstas» (artigo 45.º, n. os 1 e 2, do CIMI). Sendo assim, tem de se concluir que, em relação a terrenos para construção relativamente aos quais esteja pre- vista ou autorizada edificação apenas com unidades habitacionais de valor inferior a 1 000 000, não vale aquela jus- tificação para tributar os terrenos, pois o facto de o terreno ter valor igual ou superior àquele não permite identificar um sujeito passivo com uma capacidade contributiva a nível dos “padrões mais elevados da sociedade portuguesa”. Por outro lado, a titularidade de direitos sobre um terreno para construção de frações suscetíveis de utilização independente até revela menos capacidade contributiva do que a que revela a titularidade de direitos sobre o prédio já construído, pelo que não se pode encontrar uma justificação racional para ser tributada a titularidade de direitos sobre o terreno, quando, tiver o valor igual ou superior a 1 000 000, e não a titularidade dos direitos do mesmo sujeito passivo sobre o prédio já construído, quando todas as frações tenham valores inferiores àquele. Na verdade, carece de justificação racional tributar com base em hipotética capacidade contributiva elevada as situações em [que] há titularidade de direitos sobre terrenos para construção em que estão autorizadas ou previstas edificações exclusivamente constituídas por frações de valor individual inferior a € 1 000.000,00 e vão aplicar mesma tributação às situações em que no terreno já foram construídas essas edificações, com enorme aumento do valor patrimonial tributário da edificação, já que «o valor da área de implantação varia entre 15% e 45% do valor das edificações autorizadas ou previstas». Já relativamente aos terrenos para construção destinados a edificação de habitações autónomas de valor igual ou superior a € 1 000 000, a titularidade de direitos sobre terrenos com esta finalidade revela, só por si, uma situação de riqueza, a nível dos «padrões mais elevados da sociedade portuguesa»: isto é, se o terreno, só por si, tem valor igual ou superior a € 1 000 000 e se destina construção de habitações individuais de valor também igual ou superior a este está-se perante situações em que a mera titularidade de direitos sobre o terreno revela riqueza correspondente “aos padrões mais elevados da sociedade portuguesa”. A verba 28.1 da TGIS, na parte relativa a terrenos para construção, não contém, porém, qualquer limitação à sua aplicação em função do valor das habitações autorizadas ou previstas, pelo que tem de se concluir que apenas faz depender a sua aplicação do valor patrimonial tributário do próprio terreno».» O tribunal recorrido é claro quanto à apreciação que faz do caráter discriminatório e arbitrário da norma em apreciação: – O facto de o terreno ter valor igual ou superior a € 1 000 000 não permite identificar um sujeito passivo com uma capacidade contributiva a nível dos «padrões mais elevados da sociedade portu- guesa»; – Aliás, a titularidade de um tal terreno até revela menos capacidade contributiva do que a que revela a titularidade de direitos sobre o prédio já construído; – Mais: carece de justificação racional tributar com base em hipotética capacidade contributiva ele- vada as situações em que há titularidade de direitos sobre terrenos para construção em que estão autorizadas ou previstas edificações exclusivamente constituídas por frações de valor individual inferior a € 1 000 000 e não aplicar a mesma tributação às situações em que no terreno já foram construídas essas edificações, com enorme aumento do valor patrimonial tributário da edificação, já que «o valor da área de implantação varia entre 15% e 45% do valor das edificações autorizadas ou previstas».
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