TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
344 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL E foi contra esta apreciação da mesma norma que a decisão ora reclamada tomou uma posição diferente, considerando inexistir qualquer arbitrariedade (cfr. o respetivo n.º 9.2): «Dado que o “terreno para construção” também é um prédio nos termos do Código do IMI, idêntico argu- mento [– ou seja, e seguindo o raciocínio do Acórdão n.º 620/15, as diferenças decorrentes dos diversos regimes dominiais constituem fundamento bastante para que, no tocante à verba da Tabela Geral do Imposto do Selo em análise, se tenha sempre em atenção o valor patrimonial tributário de cada prédio, independentemente das futuras divisões jurídicas de que o mesmo seja suscetível, uma vez que é o valor de todo um prédio em sentido jurídico que revela a capacidade contributiva do seu titular –] vale, se não por maioria de razão (uma vez que antes de estarem construídas frações, é necessariamente o VPT do terreno a edificar o único que pode ser considerado para aferir da incidência do Imposto do Selo, já que inexiste outro que seja utilizado para efeito de IMI), ao menos por identidade de razão, relativamente aos terrenos para construção com um VPT igual ou superior a € 1 000 000,00, independentemente do valor unitário das unidades habitacionais a edificar nesses mesmos terrenos. Como referido supra no n.º 7, a conexão entre as regras de incidência objetiva e subjetiva aplicáveis à situação jurídica prevista na verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo e as regras contidas no Código do IMI tem como consequência que o conceito de prédio relevante para efeitos do Código do Imposto do Selo seja, nos termos do respetivo artigo 1.º, n.º 6, o conceito homónimo definido no CIMI; e que o sujeito passivo do Imposto do Selo, nas situações previstas na verba 28 da respetiva Tabela Geral, seja, conforme estatuído no artigo 2.º, n.º 4, do Código do Imposto do Selo, quem, em 31 de dezembro do ano a que o imposto respeitar, for proprietário de um prédio com um VPT, apurado nos termos do Código do IMI, igual ou superior a € 1 000 000. Trata-se de uma opção do legislador que, como igualmente referido, não é arbitrária e, por isso, não pode ser considerada violadora do princípio da igualdade. A esta luz, são irrelevantes todas as considerações feitas a propósito de valorações parciais de aspetos dos prédios tributáveis em sede de IMI ou de Imposto do Selo. Relevante é apenas – e só, por força do disposto no artigo 1.º, n.º 6, do Código do Imposto do Selo – o VPT total de cada prédio, tal como definido no Código do IMI [cfr. os respetivos artigos 2.º, n. os 1 e 4, e 7.º, em especial a alínea b) do seu n.º 2].» No mesmo sentido pode ler-se no Acórdão n.º 378/18, proferido pelo Plenário deste Tribunal: «[N]a perspetiva juridicamente relevante da demonstração de riqueza, os terrenos destinados à construção de habitações, independentemente da estrutura jurídica e tipologia que estas últimas vierem a assumir, não são equi- paráveis a prédios constituídos em frações autónomas. No primeiro caso, está em causa, de acordo com as definições acolhidas pelo Código do Imposto do Selo, um único prédio, cujo VPT, determinado nos termos do Código do IMI, não pode deixar de ser considerado para aferir da incidência do Imposto do Selo; no segundo caso, sendo cada uma das frações autónomas havidas como constituindo um único prédio (artigo 2.º, n.º 4, do CIMI, aplicável), há tantos prédios quantas frações autónomas, valendo, para efeitos de incidência do Imposto do Selo, o VPT de cada uma delas. Ora, enquanto o valor do terreno para construção revela necessariamente a capacidade contributiva do seu único titular, o mesmo não ocorre com um prédio constituído em propriedade horizontal, «uma vez que, sendo cada uma das frações suscetíveis de uma situação jurídica real própria, só o valor de cada uma delas é idóneo a reve- lar a capacidade contributiva do seu titular» (Acórdão n.º 620/15; neste sentido, cfr. Decisão Sumária n.º 214/17). Considerando a globalidade do enquadramento jurídico aplicável e, em particular, o plano de incidência da norma constante da verba 28.1 da TGIS – a titularidade de um prédio habitacional ou de um terreno para constru- ção de habitações com VPT igual ou superior a € 1 000 000 –, o proprietário de um terreno destinado à construção revela, à data da verificação do facto tributário, uma capacidade contributiva superior ao titular de cada uma das frações autónomas cujo valor patrimonial tributário não ultrapassa aquela quantia, ainda que o edifício que se prevê construir venha também a integrar frações de valor inferior a € 1 000 000.
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