TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

345 acórdão n.º 493/18 É que, relevando, para efeitos tributários, apenas o VPT de cada fração autónoma – que, como se viu, constitui uma unidade económico-jurídica legalmente qualificada como constituindo um único prédio – não vale comparar a situação patrimonial do titular de um prédio para habitação já construído, cujas frações sejam de valor patri- monial tributário inferior a € 1 000 000, com a do proprietário de um terreno para construção de valor igual ou superior a esse montante, ainda que este tenha autorização para nele construir um prédio com tais características. De acordo com os critérios legalmente aplicáveis, cuja constitucionalidade não vem questionada, o proprietário de um prédio já construído, constituído em propriedade horizontal, não é tido como titular, para efeitos tributá- rios, da globalidade das frações autónomas dele integrantes, considerando precisamente a autonomia económico- -jurídica destas últimas em relação ao edifício de que fazem parte. Por isso, não tendo qualquer dessas frações um VPT ou superior a € 1 000 000, não está o mesmo sujeito ao pagamento do imposto do selo. Diferentemente, o proprietário de um terreno para construção de edifício para habitação é já havido, para esses mesmos efeitos, como titular do correspondente valor patrimonial, pela razão evidente de que, apesar da possibi- lidade futura da divisão económico-jurídica desse edifício, esta ainda se não concretizou. Daí que, tendo o terreno um VPT de € 1.000.000,00 ou mais, lhe seja exigido o pagamento do imposto, imposto este que, por compatível com o nível de riqueza demonstrado pelo contribuinte no momento do vencimento da correspondente obrigação tributária, não pode ser considerado infundado ou arbitrário. Como impressivamente se afirma em declaração de voto constante do Acórdão n.º 250/17: “(..) não é a circunstância de a construção prevista num dado terreno se reconduzir a uma habitação de luxo ou a prédio em propriedade horizontal com diversas frações de reduzido ou médio valor que permite questionar a efetiva concretização do propósito de tributação de específicas manifestações de riqueza. Quer o correspondente titular deseje edificar uma habitação dotada de todo o género de ostentação, um imóvel em propriedade horizontal com dezenas de frações ou uma singela vivenda, a realidade é que, no momento da verificação do facto tributário, estamos invariavelmente em face de terreno cuja edificação prevista se dirige a habitação e que assume um VPT superior a € 1 000 000. E é a titularidade de tal terreno – e já não a específica habitação que se deseja edificar – que permite referenciar o respetivo proprietário como dotado de particular abastança. Se, não obstante as múltiplas possibilidades que tem ao seu dispor, o proprietário se decide pela implemen- tação de construção que não ascenda a tal grandeza – nomeadamente por esta se apresentar em propriedade horizontal, a importar uma tributação das frações autónomas e já não do edifício global -, tal não invalida a constatação de que, enquanto terreno, aquele imóvel se apresentava, por si só, como especial manifestação de riqueza”». Pelo exposto, a decisão reclamada, limitando-se a reexaminar o juízo de inconstitucionalidade formu- lado pelo tribunal recorrido sobre uma dada norma – substituindo um juízo positivo por um outro de sen- tido contrário –, não apenas respeitou integralmente os limites do poder de cognição deste Tribunal fixados no artigo 79.º-C da LTC, como cumpriu o papel que constitucionalmente lhe é cometido (cfr. o artigo 221.º da Constituição). Na verdade, e como refere Lopes do Rego, a propósito do artigo 80.º da LTC, «[N]o domínio da fiscalização concreta, […] a decisão proferida pelo Tribunal Constitucional tem sempre, ao conhecer do recurso de fiscalização concreta interposto, de confirmar ou revogar a decisão proferida pelo tribunal a quo […]. Sendo o objeto do recurso para o tribunal constitucional limitado à estrita questão de constitucionalidade (ou de legalidade) suscitada, é evidente que tal revogação – no caso de provimento do recurso – é circunscrita ao segmento da decisão recorrida em que havia sido dirimida tal questão de constitucionalidade. E, assim, se o provimento do recurso se traduz ou resulta num juízo de inconstitucionalidade de certa norma, dimensão ou interpretação normativa, a reforma da decisão implica naturalmente que – sob pena de violação do efeito de caso julgado – tal norma (ou interpretação normativa) não possa ser aplicada à dirimição do caso

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