TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
346 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL – cabendo, porém, integralmente nas competências e poderes de cognição do tribunal a quo a determinação da exata repercussão de tal juízo de inconstitucionalidade na dirimição do pleito» (v. Autor cit., Os Recursos de Fisca lização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 300-301). C) A legitimidade da prolação in casu de uma decisão sumária de mérito 6. Segundo as reclamantes, a decisão impugnada, ao decidir o mérito do recurso, seria ilegítima, por- quanto as questões de constitucionalidade objeto do mesmo recurso não podem ser consideradas simples, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. Com efeito – alegam, «nenhum dos acórdãos invocados pelo despacho sob reclamação ajuizou ou decidiu a questão de constitucionalidade com que o Tribunal Arbitral a quo foi incidentalmente confrontado» e, muito em especial, o Acórdão n.º 590/15 «não versou de todo em todo a discriminação invocada e tratada na sentença aqui recorrida». Nos termos do citado preceito, se entender que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal, «o relator profere decisão sumária, que pode con- sistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal». 7. A jurisprudência constitucional tem densificado este conceito de simplicidade de modo adequado à função própria de simplificação e de descongestionamento que estão na base da previsão do instituto pro- cessual da decisão sumária. Daí que a «”simplicidade” [em apreço não se confunda] com a “insusceptibili- dade de controvérsia a nível doutrinal”, sendo de perspetivar como “simples” uma questão que, embora de grande dificuldade de análise e resolução, já haja sido decidida pelo Tribunal Constitucional, permitindo a lei que, nestas condições, o Tribunal, “em lugar de repetir materialmente a apreciação, julgue incorporando a fundamentação já expendida em anterior decisão” – não sendo de exigir sequer que o entendimento do Tribunal Constitucional seja “unânime” (Acórdão n.º 346/07)» (vide Lopes do Rego, Os Recursos…, cit., p. 244, fazendo referência aos Acórdãos n. os 257/00, 305/00, 288/01 e 346/07; no mesmo sentido, vide mais recentemente, entre muitos, os Acórdãos n. os 424/16, 212/17 e 286/17; na doutrina, vide, também, Blanco de Morais, Justiça Constitucional, tomo II, Coimbra Editora, 2.ª edição, 2011, p. 813). Por outro lado, e contrariando as objeções formuladas pelas reclamantes, tem este Tribunal vindo a entender (vide o Acórdão n.º 564/08): «[C]omo se explicou no Acórdão n.º 131/04: “Com efeito, o preceito da LTC, ao conferir ao relator os poderes para emitir decisão sumária por a questão ser simples, não condiciona esta qualificação ao facto de haver decisão anterior sobre a mesma questão; tal é, desde logo, contrariado pela circunstância de aquele condicionamento ser antecedido pela expressão «designa- damente», o que não pode deixar de significar a possibilidade de qualificar a questão como simples por uma multiplicidade de razões, mesmo que ela não tenha sido exatamente a mesma que foi objeto de decisão anterior. Bastará para tal qualificação que na fundamentação da decisão anterior, muito embora sobre questão não inteiramente coincidente com a dirimida em posterior recurso, se tenham formulado juízos que imponham uma determinada solução de direito neste recurso, merecendo a questão, por essa via, a qualificação de simples.” Tem sido reiteradamente afirmada esta orientação, no sentido de a admissibilidade de prolação de decisão sumária não se cingir a situações em que exista anterior decisão do Tribunal Constitucional sobre norma reportada ao mesmo preceito legal e com ponderação de todos os argumentos ou razões expendidos no novo processo, antes “abrange outras situações em que a fundamentação desenvolvida em anterior acórdão permita considerar a ques tão como já «tratada» pelo Tribunal, mesmo que não ocorra integral coincidência dos preceitos em causa e dos argumentos esgrimidos num e noutro processo” (Acórdão n.º 650/04; cfr. ainda os Acórdãos n. os 616/05, 2/06, 233/07, 530/07 e 5/08).»
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