TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
348 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Reforçando estes argumentos, sublinhe-se, em primeiro lugar, que a reclamação só é decidida em con- ferência, se houver unanimidade dos três juízes que a compõem; de outro modo, a decisão cabe ao pleno da secção (cfr. o artigo 78.º-A, n.º 4). Além disso, o objeto da reclamação respeita, pela própria natureza da decisão sumária, e tal como referido no citado Acórdão n.º 585/16, tanto à oportunidade ou legalidade da própria prolação da decisão sumária, como ao respetivo mérito. Significa isto que, em função dos argu- mentos apresentados, pode a conferência ou o pleno da secção discordar do juízo quanto à simplicidade da questão decidenda – e, consequentemente, quanto à legalidade ou oportunidade da dispensa de produção de alegações no caso concreto – e ordenar que as partes aleguem. Daí que a existência de uma decisão sumária de mérito não implique, só por si, um encurtamento do prazo normal de alegações de 30 dias para o mínimo legal de 10 dias, a que corresponde o prazo para reclamar (cfr. o artigo 79.º, n.º 1, da LTC e o artigo 149.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC). 8. A decisão ora reclamada, depois de mencionar os diversos acórdãos já proferidos sobre a verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, antes e depois da redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, fez uma síntese da jurisprudência constitucional sobre a mesma tendente a demonstrar que «todos os parâmetros consti- tucionais convocados pela decisão recorrida em ordem a justificar a inconstitucionalidade das normas cuja aplicação foi recusada foram já devidamente enfrentados pelo Tribunal Constitucional, tendo sido afastada a respetiva violação» (cfr. o respetivo n.º 7). O enquadramento jurídico-constitucional em apreço não pode ser dissociado da análise concreta das múltiplas declinações possíveis a partir da letra do preceito legal em que a mencionada verba se traduz. Pela sua importância para o esclarecimento da simplicidade das questões suscitadas na decisão recorrida, importa recordar os seus traços essenciais: «[E]stá em causa um imposto sobre o património, fruto de uma dada opção político-legislativa, a qual também se projeta na determinação da incidência objetiva. A alteração do Imposto do Selo correspondeu a um dos três pilares – alterações em sede de IRS, de IRC e de Imposto do Selo – do esforço para reforçar a equidade social do sistema fiscal, garantindo que a repartição dos sacrifícios exigidos aos contribuintes em ordem à consecução do equilíbrio orçamental não fosse feita apenas por aqueles que vivem do rendimento do trabalho (cfr. a Proposta de Lei n.º 96/XII). Nesse sentido, e conforme foi oportunamente anunciado em sede de debate parlamentar, o esforço orçamental deveria incidir sobre todos os tipos de rendimento, abrangendo com especial ênfase os rendimentos de capital e as propriedades de elevado valor. Em particular, no respeitante à incidência da nova verba 28 da Tabela Geral do imposto do Selo, o Acórdão n.º 692/16 reconheceu a relevância da seguinte consideração de ordem económica e fiscal: “A opção pela tributação de prédios urbanos habitacionais e terrenos para construção cuja edificação seja para habitação e não de prédios rústicos ou destinados ao comércio resulta de uma opção de política econó- mica, assente na ideia de que a penalização de prédios com afetação económica contribuiria para o agrava- mento da situação económica do país. Como ensina José Maria Fernandes Pires, «a aplicação do imposto aos prédios com afetação a habitação e a terrenos para construção em que esteja prevista ou aprovada a construção de habitação, revela intenção de não onerar o sector produtivo e as empresas em geral. Na verdade, os prédios afetos a atividades empresariais, nomeadamente comércio, serviços ou atividade industrial, podem alcançar um valor superior a um milhão com relativa facilidade, sem que esse facto possa revelar uma relevância em termos de riqueza idêntica à que revelam os que têm afetação à habitação com o referido valor»”. Por outro lado, no citado Acórdão n.º 590/15, o Tribunal, além de referir a justificação política que presidiu à instituição do novo imposto (cfr., em especial, o respetivo ponto 9), descreveu a sua estrutura e procedimento de liquidação (cfr. o ponto 10). Nesse contexto, o Tribunal reconheceu expressamente que o conceito de prédio relevante era, por força do artigo 6.º, n.º 1, do Código do Imposto do Selo, aquele que é definido no Código do
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