TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
349 acórdão n.º 493/18 Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI). Ora, o IMI incide sobre o valor patrimonial tributário de prédios, tal como definidos no respetivo Código (cfr. os artigos 1.º e 2.º). Mas, além disso, este diploma procede não só a uma classificação das diferentes espécies de prédios – rústicos (artigo 3.º), urbanos (artigo 4.º) e mistos (artigo 5.º) –, como a uma classificação das diferentes espécies de prédios urbanos, em função do respetivo «destino normal»: habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços, terrenos para construção e outros (artigo 6.º, n.º 1). Deste modo, as referências quanto à incidência da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo têm de ser lidas em conjugação com os conceitos constantes do Código do IMI, valendo as justificações, nomeadamente eco- nómicas e fiscais, para a diferente qualificação de cada espécie de prédio urbano aí prevista igualmente em sede de Imposto do Selo. De resto, este entendimento é reforçado pelo disposto no artigo 67.º, n.º 2, do respetivo Código, aditado precisamente pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro: «às matérias não reguladas no presente Código respeitantes à verba 28 da Tabela Geral aplica-se, subsidiariamente, o disposto no CIMI». Ou seja, porque em sede de IMI um prédio rústico não é idêntico a um prédio urbano e um terreno para construção não é igual a um pré- dio urbano que tenha como destino normal o comércio, a indústria ou os serviços, tais diferenças são igualmente relevantes em sede de Imposto do Selo. É à luz deste pressuposto que se tem de entender a análise do alegado caráter arbitrário da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo desenvolvida no Acórdão n.º 590/15: “[N]ão se encontra na norma de incidência em apreço medida fiscal arbitrária, porque desprovida de fun- damento racional. Como se viu, a alteração legislativa teve como propósito alargar a tributação do património, fazendo-a recair de forma mais intensa sobre a propriedade que, pelo seu valor bastante superior ao do da generalidade dos prédios urbanos com afetação habitacional, revela maiores indicadores de riqueza e, como tal, é suscetível de fundar a imposição de contributo acrescido para o saneamento das contas públicas aos seus titulares, em realização do aludido “princípio da equidade social na austeridade”. […] A tributação decorrente da norma de incidência alojada na verba 28 assume a natureza de imposto parcelar (assim, José Maria Fernandes Pires, ob. cit. , p. 507), tomando como base tributável o prédio urbano afeto à habita- ção, calculando o respetivo valor patrimonial tributário por unidade jurídica e económica relevante. Não constitui imposto geral sobre o património, ou mesmo imposto sobre todo o património imobiliário, em termos de fundar uma comparação radicada numa ótica de personalização do imposto e a partir de base que atenda a todo o patri- mónio do sujeito tributário. 15.2. Cabe referir que a Constituição não impõe ao legislador a criação de um imposto geral sobre o patrimó- nio, atribuindo à tributação sobre o património a função de contribuir para a igualdade entre os cidadãos (artigo 104.º, n.º 3, da Constituição), sendo o legislador livre quanto à solução a adotar.” (pontos 15, 15.1 e 15.2) Tal como nesse aresto, deve concluir-se, portanto, que as comparações relevantes para aferir de uma eventual violação do princípio da igualdade não se podem afastar, no tertium comparationis selecionado, da estrutura da norma em análise. Com efeito, a aferição do respeito pelo princípio da igualdade fiscal na sua dimensão material carece de ser referida às unidades prédio afeto à habitação ou terreno para construção cuja edificação seja para habitação, o que importa a conclusão de que, na comparação com outras espécies de prédios, não existe discrimina- ção arbitrária entre contribuintes na operação uniforme do critério substantivo relevante, traduzido na atribuição a cada prédio com afetação habitacional ou a terrenos para construção de valor patrimonial tributário igual ou superior a € 1 000 000. E a racionalidade ou não arbitrariedade do fim habitacional – por contraste com os outros fins legalmente relevantes – resulta tanto das classificações legais em sede de IMI, como dos objetivos político- -económicos visados com a instituição da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, devidamente expressos nos trabalhos preparatórios da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro (cfr. o ponto 9 do Acórdão n.º 590/15). Do mesmo modo, e porque está em causa um imposto sobre o património – neste tipo de impostos releva a titularidade ou a transmissão de valores patrimoniais, independentemente da função desempenhada por tais ativos (capital produtivo, aplicação de fundos ou poupança ou consumo duradouro) e de os mesmos ativos se encontra- rem onerados –, o sujeito passivo do Imposto do Selo, nas situações previstas na verba 28 da respetiva Tabela Geral,
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