TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

350 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL é, conforme estatuído no artigo 2.º, n.º 4, do Código do Imposto do Selo, quem, em 31 de dezembro do ano a que o imposto respeitar, for proprietário de um prédio com valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do CIMI, igual ou superior a € 1 000 000.» 9. No que se refere à questão de constitucionalidade conexionada com a primeira norma sindicada – a norma constante da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, na redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, na medida em que impõe a tributação anual da propriedade de terrenos para construção de valor patrimonial tributário igual ou superior a € 1 000 000 para os quais a construção autorizada ou prevista não inclui qual- quer fração suscetível de utilização independente com valor igual ou superior àquele – já acima se evidenciou o paralelismo existente com a argumentação desenvolvida no Acórdão n.º 620/15 – igualmente reconhecido no Acórdão n.º 378/18 (cfr. supra o n.º 5). E nada do que é referido na reclamação abala a conclusão alcançada na decisão reclamada, pelo que a questão não pode deixar de se haver como simples, para efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. 10. Relativamente à segunda questão de constitucionalidade, que se reporta à segunda norma não jul- gada inconstitucional pela decisão reclamada – a norma constante da citada verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, com idêntica redação, na medida em que se aplica a situações em que os terrenos para construção pertencem a empresas que se dedicam à comercialização de terrenos para revenda –, as reclaman- tes manifestam, sobretudo, a sua discordância com a apreciação de mérito realizada (vide, em especial, os n. os 41 e 42 da reclamação). Com efeito, nem sequer tentativamente procuram infirmar a legitimidade da recondução de tal questão à apreciação da violação do princípio da igualdade feita no Acórdão n.º 590/15. Afirmar apenas que a situação factual e, ou, normativa analisada nos presentes autos não é idêntica à consi- derada naquele aresto (e em outros que seguem a mesma linha decisória – cfr. os n. os 39 e 40 da reclamação) é, atento o que se expôs supra no n.º 7 sobre o alcance da simplicidade das questões relevante para efeitos da previsão do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, manifestamente insuficiente. E, quanto ao juízo negativo de inconstitucionalidade de tal norma formulado na Decisão Sumária n.º 214/17, ora reclamada, são de reiterar todas e cada uma das razões na mesma invocadas (cfr. o respetivo n.º 10.2). Igualmente nesse sentido se pronunciou o Plenário deste Tribunal no Acórdão n.º 378/18, em termos que são inteiramente transponíveis para os presentes autos: «[12. O] imposto previsto na verba 28.1, como é próprio dos impostos sobre o património, delimita o seu âmbito de incidência por referência exclusiva à titularidade de determinados valores patrimoniais, «independente- mente da função desempenhada por tais ativos (capital produtivo, aplicação de fundos ou poupança ou consumo duradouro)» (Decisão Sumária n.º 214/17). Por outro lado, sendo um imposto sobre o património, também não individualiza nem distingue os respetivos sujeitos passivos por recurso a outro critério que não seja precisamente a titularidade desses valores patrimoniais. Assim, aplica-se indistintamente a pessoas singulares e pessoas coletivas e, dentro desta categoria, a associações, fundações e sociedades comerciais, independentemente do ramo económico em que estas últimas operem e dos específicos riscos comerciais existentes nos respetivos sectores de atividade, aliás próprios de toda e qualquer atividade comercial. Ora, como vimos, a opção por tal modelo de tributação é constitucionalmente legítima, sendo virtualmente apta, com tal configuração, a prosseguir o programa que a Constituição lhe associa de contribuir para a igualdade entre os cidadãos, não decorrendo da argumentação expendida na decisão sob recurso a demonstração fundada de que efetivamente ocorre «arbitrariedade intolerável» na opção normativa de alargar a incidência do referido imposto aos terrenos para construção. De facto, se é certo que a simples titularidade de terrenos para construção de habitações de valor igual ou superior a € 1 000 000 não permite, só por si, determinar a concreta e completa situação económico-financeira em que se encontra o sujeito passivo do imposto – o que, repete-se, não é constitucionalmente exigível -, também

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