TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

352 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL decidiu alargar aos titulares de determinados patrimónios imobiliários, por razões de maior equidade social, a que a Constituição é claramente sensível. Não cabe ao Tribunal Constitucional equacionar a possibilidade (abstrata) de existirem situações ou hipóteses que, em atenção à natureza do sujeito visado ou ramo de atividade por este desenvolvido, poderiam justificar diferentes soluções tributárias, e, com base nisso, decidir pela inconstitucionalidade da solução ado- tada pelo legislador, quando, como é o caso, a sua inclusão no âmbito de incidência da norma tributária, a par de todas as outras hipóteses abrangidas, de variável configuração factual, não constitui solução arbitrária ou racionalmente infundada, por assentar em indícios seguros, embora não infalíveis, de especial ou acres- cida capacidade contributiva, como ficou demonstrado. Por isso, não se afigura que as razões invocadas pela decisão recorrida, com base em tais ponderações, possam determinar um juízo de inconstitucionalidade, por ofensa do princípio da igualdade tributária.» D) Quanto à omissão de pronúncia da decisão reclamada relativamente a inconstitucionalidade susci- tada pelas reclamantes e julgada improcedente pelo tribunal recorrido 11. Nos n. os 43 a 46 da sua reclamação vêm os reclamantes arguir a nulidade da decisão reclamada por omissão de pronúncia, uma vez que o tribunal recorrido, confrontado pelas reclamantes com a inconstitucio- nalidade da norma da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo por «violação do princípio da certeza e da determinabilidade das leis fiscais através da imposição de dupla tributação por normas de igual incidência fiscal», não julgou inconstitucional aquela norma com aquele fundamento. Invocando o disposto no artigo 636.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, entendem as reclamantes que o relator «deveria ter-se assegurado de que o fundamento por si invocado para o exercício da summaria cognitio nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC se estendia também ao fundamento relativamente ao qual, em contra-alegação, as ora reclamantes poderiam ter requerido a ampliação, em via subsidiária, do objeto de recurso». Cumpre ter presente que o acórdão recorrido, de fls 21, verso, a fls. 22, verso (correspondentes ao ponto 3.3.4), apreciou e decidiu a «questão da inconstitucionalidade material da norma da verba 28.1 da TGIS por violação do princípio da certeza e determinabilidade das leis fiscais através de dupla tributação por normas de igual incidência fiscal», nos seguintes termos: «As requerentes defendem que a CRP não prevê a dupla tributação, que ela «é uma realidade que, não sendo querida pelo sistema e sendo de evitar por cuidado devido ao princípio da unidade do sistema normativo tri- butário, é, em rigor, por diferentes razoes, inescapável», mas que «a sua admissibilidade jurídico-constitucional, depende de que a mesma não seja arbitrária – o que implica, designadamente, a concorrência de duas diferentes normas com diferentes incidências tributárias» e não viole princípios ou normas constitucionais. Dizem ainda as Requerentes que “a norma da verba 28.1 da Tabela Geral do Código do Imposto do Selo não constitui uma norma de incidência tributária diferente, na substância, daquelas que, em sede de Imposto Munici- pal sobre Imóveis, definem a tributação dos mesmos bens patrimoniais a que faz referência a dita verba», havendo «absoluta identidade das duas normas de incidência fiscal na parte em que o respetivo conteúdo é um e exatamente o mesmo: prédio habitacional ou terreno para construção com afetação habitacional cujo VPT seja definido nos termos do CIMI”. Na tese das Requerentes, em suma, a dupla tributação dos imóveis com valor patrimonial tributário igual ou superior a € 1 000 000, configura «irrazoabilidade da lei [fiscal] captada através de um conjunto de mani- festações (inconsequência, incoerência, ilogicidade, arbitrariedade, contraditoriedade, completo afastamento do senso comum e da consciência ético-jurídica comunitária)», pois o que «o legislador fez foi, num exercício que redunda em típico desvio de poder legislativo (constitucionalmente sindicável: veja-se Gomes Canotilho, cit., p. 1299-1303) – e para obviar às exigências de reequilíbrio orçamental do sector público administrativo enfrentadas, à época, pelo Estado – criar uma nova modalidade de IS em vez de aumentar o IMI, por mais que, do ponto de vista «material e lógico, este novo IS seja verdadeiro IMI», em vez de «adotar, eventualmente, a lógica e organização própria de um imposto progressivo – designadamente de uma progressão por classes ou por escalões».

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