TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
353 acórdão n.º 493/18 Entendem as Requerentes que «por essa via, o legislador, para além de ter obviado ao efeito de arrecadação da receita pelos municípios que resultaria da sua expressa e honesta qualificação como IMI, procurou furtar-se ao controlo imposto pela proibição do excesso e pela exigência de proporcionalidade que, mesmo relativamente aos impostos progressivos, o princípio da igualdade fiscal medida pela capacidade contributiva e o princípio da certeza e da segurança jurídica, enquanto princípio densificador do princípio da proteção da confiança e este, por seu turno, enquanto princípio densificador do princípio do estado de direito, impõe». A argumentação da requerente foi apreciada no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 590/15, de 11 de novembro de 2015, proferido no processo n.º 542/14, relativamente à primeira versão da verba 28.1., em termos que valem, no essencial, quanto à questão de inconstitucionalidade suscitada pelas requerentes nesse ponto. No que concerne ao facto de existirem dois impostos com base no mesmo facto tributário «a inscrição da tributação em análise no âmbito do Imposto do Selo, e não noutras espécies de impostos, não resulta, em si mesma, infração de qualquer parâmetro de constitucionalidade. Mesmo que fosse de concluir pela introdução de fator de incoerência, ou mesmo de desequilíbrio, no sistema de tributação do património imobiliário, como pretende a recorrente, a mera assistematicidade da norma questionada não é idónea a determinar a censura constitucional (cfr., ainda que noutros campos de regulação, os Acórdãos n. os 353/10 e 324/13)» (...) «Podem, seguramente, conceber-se outras vias ao alcance do legislador, eventualmente por recurso a outras espécies tributárias, mas não é menos certo que a opção tomada encontra inscrição na ampla margem de conformação do legislador fiscal, sendo insuscetível de fundar autónoma censura constitucional». De resto, as situações de dupla tributação, traduzida na aplicação de dois impostos a um mesmo facto tributário, são frequentes nos casos em que as entidades públicas que deles beneficiam são distintas, como sucede no caso em apreço, pois o IMI é receita municipal e o Imposto do Selo é receita estadual. Uma situação paralela verifica-se com a derrama municipal que, atualmente, incide, como o Improsto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), sobre a matéria tributável deste imposto (artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro). Trata-se de opção com cobertura na discricionariedade legislativa permitida pela CRP quanto a impos- tos sobre o património, relativamente aos quais a Constituição não exige que haja um imposto único e progressivo (artigo 104.º, n.º 3, da CRP), satisfazer a necessidade de aumentar as receitas públicas através do aumento das taxas de um imposto preexistente ou por via da criação de um novo. De resto, nem fica inviabilizado, no caso de opção pela dupla tributação, o controle da observância dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, tendo por objeto a apreciação da tributação global que incide sobre o mesmo facto tributário. Por isso, neste ponto, improcede a arguição de inconstitucionalidade da verba 28.1 da TGIS.» Compulsada a decisão reclamada, verifica-se que a mesma não considerou autonomamente a questão de constitucionalidade a que se reportam as ora reclamantes. Com efeito, a preocupação do relator centrou-se nos «parâmetros constitucionais convocados pela decisão recorrida em ordem a justificar a inconstituciona- lidade das normas cuja aplicação foi recusada», e não naqueles que justificaram o juízo de não inconstitucio- nalidade também emitido pelo tribunal recorrido (cfr. o n.º 7 da decisão reclamada). Importa distinguir a questão processual da questão substantiva. 12. A competência do Tribunal Constitucional, no domínio da fiscalização concreta, consiste na facul- dade de revisão, em via de recurso, de decisões judiciais, exigindo-se, atento o caráter ou função instrumental dos recursos de constitucionalidade face ao processo-base e para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação ou desaplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade esteja em causa. É necessário, pois, que esse critério normativo tenha constituído ratio decidendi da decisão recorrida, pois, só assim, um eventual juízo, positivo ou negativo, de inconstitucionali- dade poderá determinar a reforma dessa decisão (cfr. o artigo 80.º, n.º 2, da LTC).
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