TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
354 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Por outro lado, há que ter em conta que a decisão do recurso faz caso julgado no processo quanto à questão da inconstitucionalidade suscitada (cfr. o artigo 80.º, n.º 1, da LTC), entendendo-se, no seguimento dos Acórdãos n. os 532/99 e 115/12, que tal questão corresponde ao objeto material do recurso de consti- tucionalidade, ou seja, à norma que, consoante os casos, o tribunal recorrido tenha recusado aplicar com fundamento em inconstitucionalidade ou haja aplicado não obstante a sua inconstitucionalidade ter sido suscitada durante o processo [cfr. o artigo 70.º, n.º 1, alíneas a) e b) , da LTC; sobre a questão do caso julgado formal previsto no artigo 80.º, n.º 1, da mesma Lei, vide Teresa Violante e Jorge Miguel Silva, “O objeto do processo nos recursos de constitucionalidade: reflexões à luz do sistema português de fiscalização concreta” in Estudos em Homenagem ao Conselheiro Presidente Rui Manuel de Moura Ramos , vol. I, Coimbra, Almedina, 2016, pp. 529 e seguintes, pp. 566-570]. Daí a importância da delimitação do objeto material de cada recurso de constitucionalidade. este não só limita os poderes de cognição do Tribunal Constitucional (artigos 71.º, n.º 1, e 79.º-C, como também os poderes de reformulação da decisão pelo tribunal recorrido, em caso de provimento do recurso (artigo 80.º, n. os 1 e 2, do mesmo diploma). Tal objeto é definido, em primeiro lugar, pelos termos do requerimento de interposição de recurso. Na verdade, tem sido entendimento constante do Tribunal Constitucional que, ao definir, no requerimento de interposição de recurso, a norma ou interpretação normativa cuja constitucio- nalidade pretende sindicar, o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso, não lhe sendo consentida qualquer modificação ulterior, com exceção duma redução do pedido, nomeada- mente, no âmbito da alegação que produza. Mas já não existe limitação no que se reporta ao âmbito do recurso ( i. e. aos fundamentos de inconsti- tucionalidade), uma vez que o Tribunal Constitucional pode, oficiosamente ou na sequência de alegação das partes, julgar a norma inconstitucional com fundamento na violação de normas ou princípios constitucio- nais diversos daqueles cuja violação foi invocada (cfr. o artigo 79.º-C da LTC). Esta possibilidade de invocação – seja no processo-base, seja já em sede de alegação ou contra-alegação – de outros fundamentos de inconstitucionalidade quanto à mesma norma objeto do recurso impõe que se acautele e previna uma eventual desproteção dos interessados em aceder à justiça constitucional. Isso mesmo foi expressamente reconhecido no Acórdão n.º 415/16. Nesse aresto, considerando justamente a hipótese do recurso de uma decisão positiva de inconstitucio- nalidade – tal como sucede nos presentes autos – começou justamente por se salientar que, «se, nos termos do artigo 80.º, n.º 1, da LTC, a decisão do recurso faz caso julgado no processo quanto à questão da incons- titucionalidade suscitada – significando isto, portanto, que no mesmo processo, e sobre a mesma norma, não poderá ser novamente suscitada qualquer inconstitucionalidade da mesma norma que foi já objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional – não é menos certo que recorrente e recorrido têm a possibilidade de, em sede de alegações e contra-alegações, aduzir fundamentos diversos dos que foram suscitados anterior- mente ou considerados pelo tribunal a quo na decisão de desaplicação com fundamento em inconstituciona- lidade, atento o disposto no artigo 79.º-C da LTC». E, se assim é, tem de possibilitar-se a defesa autónoma pelos recorridos de outros fundamentos de inconstitucionalidade relativamente às mesmas normas objeto do recurso de inconstitucionalidade. Na verdade, sustentou-se no citado Acórdão n.º 415/16: «[E]ntendendo os recorridos que a norma objeto do recurso padeceria de inconstitucionalidade por via não só da violação do princípio da igualdade – como considerou o tribunal a quo no seu juízo de inconstitucionalidade – mas, também, do princípio da tipicidade, aos mesmos teria de ser reconhecida a possibilidade de, em sede de contra-alegações, poderem alargar o âmbito do recurso a esse outro fundamento. Se assim não fosse, os mesmos poderiam ver-se impedidos de trazer à apreciação do Tribunal Constitucional esse fundamento: não poderiam interpor recurso com fundamento na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC por falta de interesse em agir; e não poderiam interpor recurso subordinado uma vez que o artigo 74.º, n.º 4, da LTC, afasta expressamente esta possibilidade (como é justamente salientado pelo Ministério Público); e não poderiam também interpor recurso
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