TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

355 acórdão n.º 493/18 ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, uma vez que não estaria em causa a aplicação de norma cuja inconstitucionalidade tivesse sido suscitada durante o processo [– ao invés, tal norma foi desaplicada, abrindo-se, desse modo, para o recorrente, a via de recurso da alínea a) daquele preceito]. Por outro lado, e como referido, atendendo aos efeitos de caso julgado decorrentes do artigo 80.º, n.º 1, da LTC, tal como tem sido explicitado pela jurisprudência constitucional, não poderiam ulteriormente, no mesmo processo, suscitar novo problema de inconstitucionalidade relativamente à mesma norma (cfr. os Acórdãos n. os 532/99 e 115/12). Deste modo, em situações deste tipo, o recorrido, no âmbito do recurso interposto com fundamento na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem (de ter) a possibilidade de ampliar o âmbito do recurso, invocando, em contra-alegações, fun- damentos de inconstitucionalidade diversos (neste sentido, e referindo-se expressamente a esta hipótese específica, vide Teresa Violante e Jorge Miguel Silva, “O objeto do processo nos recursos de constitucionalidade: reflexões à luz do sistema português de fiscalização concreta”, in Estudos em Homenagem ao Conselheiro Presidente Rui Manuel de Moura Ramos. Coimbra, Almedina, 2016, [então] no prelo, [pp. 571-572,] nota 98).» E, nesse sentido, a via sugerida pelas reclamantes – ou seja, a aplicação subsidiária do disposto no artigo 636.º, n.º 1, do Código de Processo Civil – seria a adequada. 13. Porém, esta via pressupõe a existência de alegações e, no quadro do recurso de constitucionalidade, «as alegações de recurso são sempre produzidas no Tribunal Constitucional», na sequência de despacho do relator, quando este entenda não dever proferir decisão sumária nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC (cfr. os artigos 78.º, n.º 5, e 79.º, n.º 1, ambos daquela Lei). Ou seja, no quadro da LTC, a produção de alegações pressupõe que o relator (ou, se for o caso, a conferência) entenda não ser de proferir uma decisão sumária. O que não sucedeu no presente caso. Mas, a ser assim, as reclamantes teriam razão: «45. Tendo optado por proferir decisão sumária nos termos em que o fez, o despacho ora sob reclamação deveria ter-se assegurado de que o fundamento por si [– isto é, pelas reclamantes –] invocado para o exercício da summaria cognitio nos termos previstos no n.º 1 do Artigo 78.º-A da LTC se estendia também ao fundamento relativamente ao qual, em contra-alegação, as ora Reclamantes poderiam ter requerido a ampliação, em via subsi- diária, do objeto de recurso. 46. A omissão de tal diligência constitui, salvo melhor opinião, omissão de pronúncia sancionada com a nuli- dade nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do Artigo 615.º Código de Processo Civil o que desde já, como a final, se requer.» Sucede que a inconstitucionalidade por elas suscitada – e expressamente não acolhida pelo tribunal a quo – respeita a uma norma diferente, porque muito mais ampla, do que aquelas que integram o objeto do presente recurso, a convocar ponderações necessariamente distintas das que justificaram a apreciação do mérito do mesmo recurso: a verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo – tanto na sua redação originá- ria, como na redação dada pela Lei n.º 83-C/2013 – interpretada no sentido de tributar a propriedade de imóveis com valor patrimonial tributário igual ou superior a € 1 000 000, os quais já são objeto de tributa- ção em sede de Imposto sobre Imóveis (cfr. supra o n.º 11). Ou seja, e diferentemente do que as reclamantes alegam, não está em causa um alargamento do âmbito objetivo do mesmo recurso, mas antes a consideração da invocada inconstitucionalidade de uma norma que não integra o respetivo objeto. Por ser assim, não está em causa relativamente à citada norma a preclusão do poder de requerer a fisca- lização concreta da constitucionalidade ex vi artigo 80.º, n.º 1, da LTC. E, consequentemente, não se coloca o problema subjacente à invocada omissão de pronúncia da decisão ora reclamada. Aliás, se esta tivesse conhecido de tal questão, a mesma teria incorrido, inversamente, num excesso de pronúncia, em virtude da

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