TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
356 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL apreciação de uma norma que não integra o objeto do recurso de constitucionalidade, tal como definido no respetivo requerimento de interposição de recurso. De todo o modo, sempre se dirá que, pelas razões mencionadas no acórdão recorrido (cfr. supra o n.º 11), também a questão de constitucionalidade relativamente à norma que as reclamantes mencionam já foi objeto de tratamento na jurisprudência constitucional citada na decisão ora reclamada, pelo que, em qualquer caso, não se justificaria que o presente recurso de constitucionalidade prosseguisse para alegações. 14. Improcedendo todas as questões suscitadas quer no tocante à admissibilidade do recurso, quer quanto à validade da Decisão Sumária n.º 214/17, haverá que indeferir a presente reclamação e confirmar aquela Decisão. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar as reclamantes nas custas, fixando- -se a taxa de justiça em 30 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 10 de outubro de 2018. – Pedro Machete – Maria Clara Sottomayor – Manuel da Costa Andrade. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 532/99 e 42/14 e stão publicados em Acórdãos, 45.º e 89.º Vol., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 262/15 e 368/15 e stão publicados em Acórdãos, 93.º Vol.. 3 – Os Acórdãos n. o s 590/15 e 620/15 e stão publicados em Acórdãos, 94.º Vol.. 4 – Os Acórdãos n. o s 415/16 e 585/16 e stão publicados em Acórdãos, 96.º e 97.º Vols., respetivamente. 5 – Os Acórdãos n. os 212/17 e 214/17 e stão publicados em Acórdãos, 99.º Vol.. 6 – O Acórdão n. º 378/18 está publicado em Acórdãos, 103.º Vol..
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