TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
357 acórdão n.º 496/18 SUMÁRIO: I - Embora o Ministério Público, no requerimento de interposição de recurso, tenha indicado a norma que o despacho recorrido expressamente recusou aplicar com fundamento em inconstitucionalida- de, entendeu-se na decisão sumária reclamada, face à fundamentação constante da decisão recorri- da, que tal recusa se reportava a uma determinada dimensão normativa do artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, em conjugação com o artigo 2.º da referida Lei, não sendo neces- sária a formulação de qualquer convite dirigido ao Ministério Público que, além de inútil, se revelava desnecessário e, como tal, proibido; não se justificando a prolação de despacho no sentido de convidar o Ministério Púbico a aperfeiçoar o seu requerimento de recurso, não foi omitido qualquer ato que devesse ter sido praticado, não tendo ocorrido qualquer nulidade processual. II - Não existe fundamento para não se conhecer do objeto do recurso interposto pelo Ministério Público, em virtude de a norma indicada como objeto do mesmo – o artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2011 – não coincidir com a que foi adotada pelo tribunal a quo como ratio decidendi do despacho recorrido; o acesso ao Tribunal Constitucional é garantido através da forma processual de um recurso de constitu- cionalidade, que, em alguns casos, é obrigatório para o Ministério Público, designadamente – como acontece nos presentes autos – no caso de decisões que desapliquem norma constante de ato legislativo com fundamento em inconstitucionalidade; podendo discutir-se a questão da existência de um maior pendor subjetivista ou objetivista do sistema português de fiscalização concreta, é inquestionável que Confirma decisão sumária que interpretou o artigo 3.º, n.º 1, conjugado com o artigo 2.º, ambos da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, no sentido segundo o qual o titular do direito de propriedade industrial não pode demandar o titular de Autorização de Introdução no Mer- cado ou o requerente de pedido de Autorização de Introdução no Mercado (AIM), nos termos e para os efeitos previstos na mesma Lei, para além do prazo de trinta dias, a contar da publi- cação, através da página eletrónica do Infarmed, a que se refere o artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 62/2011, e que considerou prejudicado o conhecimento, no mais, do objeto dos recursos. Processo: n.º 291/18. Recorrentes: Particulares e Ministério Público. Relator: Conselheiro Pedro Machete. ACÓRDÃO N.º 496/18 De 10 de outubro de 2018
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