TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

358 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL nos recursos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) assumem maior preponderância as caraterísticas de feição objetivista. III - A legitimidade do Ministério Público e a obrigatoriedade do recurso, nos casos em que – como acontece nestes autos – ocorreu a desaplicação de norma constante de ato legislativo, decorre da circunstância de lhe ser conferido pela Constituição e pela Lei do Tribunal Constitucional o papel institucional de «garante da presunção da constitucionalidade e da legalidade das normas»; daí que, neste tipo de recursos, os requisitos de que depende o conhecimento do respetivo objeto sejam menos exigentes do que no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o que se repercute também nas exigências formais do requerimento de interposição de recurso, sendo nestas situações maior a preocupação do legislador em garantir o acesso ao Tribunal Constitucional; face a uma decisão judicial prévia que concluiu pela inconstitucionalidade de uma norma, recusando a sua aplicação, o princípio da presunção da constitucionalidade das leis, por um lado, e a necessidade de garantir a unidade da jurisdição constitucional, por outro lado, exigem que seja deixada ao Tribu- nal Constitucional a última palavra quanto a tal matéria. IV - Tendo-se concluído na decisão reclamada que o Ministério Público deu cumprimento aos requisito previstos no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, indicando, no seu requerimento de interposição de recur- so, a norma que o tribunal a quo expressamente declarou ter recusado aplicar, mas constatando-se, pela leitura da decisão do tribunal a quo e da respetiva fundamentação, estar em causa, na verdade, a recusa a norma do artigo 3.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 2.º, ambos da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, numa determinada interpretação normativa, procedeu-se à delimitação e clarificação do objeto do recurso, sendo que tal objeto, assim delimitado, coincide com a ratio decidendi do despacho recorrido, não existindo, por isso, fundamento para o não conhecimento do objeto do recurso. V - Mesmo que se entendesse ter ocorrido a omissão de um ato que a lei impunha, a consequência não seria a não admissão do recurso, antes seria declarar a nulidade de todo o processado posterior ao ato omitido (neste caso, a nulidade da decisão sumária reclamada), determinando-se a prática de tal ato, isto é, a pro- lação de um despacho de aperfeiçoamento dirigido ao Ministério Público, no sentido de suprir as preten- sas insuficiências do requerimento de interposição de recurso; mesmo que se concluísse que deveria ter havido lugar a um convite ao aperfeiçoamento, determinando-se a prática do ato omitido, não haveria qualquer influência no exame ou decisão da causa, na medida em que, atenta a posição do Ministério Público, da sua resposta a tal convite não resultaria qualquer alteração da decisão ora reclamada, não se verificando o requisito exigido na parte final do artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. VI - O tribunal a quo recusou a aplicação do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 62/2011, afirmando expressa- mente que adere «à decisão e à fundamentação do Acórdão Tribunal Constitucional n.º 123/2015», no qual se decidiu julgar inconstitucional a dimensão normativa resultante desse preceito, conjugado com o artigo 2.º da mesma Lei; a Decisão Sumária ora sob reclamação, não colocando em questão o juízo de inconstitucionalidade formulado pelo tribunal a quo, caso as referidas normas fossem inter- pretadas em tal sentido – isto é, no sentido de que tais normas determinam a preclusão de toda e qual- quer tutela jurisdicional do direito em causa, no caso de se mostrar ultrapassado o prazo de trinta dias previsto no referido artigo 3.º da Lei n.º 62/2011 –, entendeu ser possível uma outra interpretação dos mesmos preceitos infraconstitucionais compatível com a Constituição – justamente a interpretação realizada no Acórdão n.º 187/18; daí que, nos termos do artigo 80.º, n.º 3, da LTC, se tenha deter- minado a aplicação de tal interpretação no presente processo.

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