TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
360 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL deles os referidos testes: (i) a alegada preclusão do único meio ao dispor do titular para defender o seu direito de propriedade industrial em virtude da ultrapassagem do prazo de 30 dias; (ii) a alegada inidoneidade do modo de divulgação do pedido de AIM (a publicitação na página eletrónica do Infar- med) para permitir ao interessado que pretenda invocar o seu direito de propriedade industrial no âmbito da arbitragem necessária avaliar se existe violação dos seus direitos; e (iii) a alegada manifesta insuficiência de tal prazo para fazer valer o direito de propriedade industrial, em face da complexidade da matéria e exiguidade da informação disponibilizada; sobre tal análise as reclamantes nada dizem de relevante, pelo que na ausência de dados novos, importa reiterar os juízos quanto à matéria da propor- cionalidade formulados, por remissão para o Acórdão n.º 187/18, na decisão ora reclamada. Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. A. AG e B., Lda., notificadas da Decisão Sumária n.º 284/18 (acessível a partir da ligação http://www. tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias/ ), vêm dela reclamar ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC). Naquela Decisão, concedendo provimento parcial ao recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público ao abrigo das alíneas a) e g) do artigo 70.º, n.º 1, da LTC do despacho do presidente do tribunal arbitral, de 29 de outubro de 2017, e determinando a reforma deste último, proferiu o Tribunal Constitucional um juízo negativo de inconstitucionalidade sobre a norma do artigo 3.º, n.º 1, conjugado com o artigo 2.º, ambos da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, interpretado nos termos do artigo 80.º, n.º 3, da LTC, e segundo a qual o titular do direito de propriedade industrial não pode demandar o titular de Autorização de Introdução no Mercado ou o requerente de pedido de AIM, nos termos e para os efeitos previstos na referida Lei n.º 62/2011, para além do prazo de trinta dias, a contar da publicação, através da página eletrónica do Infarmed, a que se refere o artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 62/2011. Além disso, considerou prejudicado o conhecimento do restante objeto do recurso do Ministério Público, bem como do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pela C., Lda., com base nas alíneas b) e g) do artigo 70.º, n.º 1, da LTC. Recorde-se que a decisão ora reclamada começou por clarificar o objeto do recurso interposto pelo Ministério Público com referência à questão da constitucionalidade do citado artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2011: «[4. E]mbora o tribunal a quo, no segmento decisório do despacho recorrido, faça referência expressa à recusa de aplicação do citado preceito, n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, pela leitura da referida decisão, verifica-se que tal norma foi recusada numa determinada dimensão normativa, em conjugação com o artigo 2.º da referida Lei. É o que resulta claramente das referências constantes na decisão recorrida ao Acórdão do Tribunal Constitu- cional n.º 123/15, bem como à dimensão normativa objeto de apreciação em tal Acórdão, assumindo o tribunal a quo que “não pode (…) mostrar-se indiferente à valoração que o mesmo Tribunal Constitucional faz dos valores contraditórios em presença e à conclusão que, dessa valoração, se retira quanto à inconstitucionalidade da dimen- são normativa resultante do artigo 3.º n.º 1, conjugado com o artigo 2.º da Lei n.º 62/2011”, afirmando expres- samente que “adere ao juízo segundo o qual a fixação, na data de publicitação a que se refere o artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, do termo inicial do prazo de 30 dias previsto no número 1 do artigo
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