TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
361 acórdão n.º 496/18 3.º da Lei n.º 62/2013 onera significativamente a posição dos titulares de direitos de propriedade industrial, colo- cando a seu cargo o ónus de exercício de uma permanente vigilância sobre a página eletrónica do INFARMED, sob pena de, em prazo manifestamente curto (de 30 dias) verem preterida a possibilidade de reação jurisdicional contra a violação dos mesmos direitos”. Assim, está em causa, nesta questão de constitucionalidade, a norma do artigo 3.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 2.º, ambos da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, na interpretação segundo a qual o titular de direito de propriedade industrial não pode demandar o titular de Autorização de Introdução no Mercado ou o requerente de pedido de AIM para além do prazo de trinta dias, a contar da publicação pelo Infarmed a que se refere o artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 62/2011» Como resulta do excerto da decisão recorrida transcrito na Decisão Sumária n.º 284/18, a oneração significativa dos titulares de direitos de propriedade industrial concretamente em causa resulta no entendi- mento sufragado pelo Acórdão n.º 123/15 (acessível, assim como os demais adiante citados, a partir da liga- ção http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ) – e que é expressamente acolhido pelo tribunal recor- rido nos presentes autos – de que «a solução imposta no n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 62/2011, quando relacionada com o artigo 2.º do mesmo diploma, porque tem associada a preclusão definitiva da tutela jurisdicional do direito que se poderia fazer valer dentro do prazo de 30 dias aí referido, consubstancia, em resultado da ponderação de todas as circunstâncias relevantes a violação do direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva, quer pela forma como é fixado o termo inicial do mesmo prazo, quer pela curta extensão deste». É tendo em conta este entendimento que, de seguida, é feita na decisão ora reclamada a interpretação conforme da norma objeto do recurso, ao abrigo do disposto no artigo 80.º, n.º 3, da LTC: «[6. O] tribunal a quo recusou a aplicação do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 62/2011, afirmando expressamente que adere «à decisão e à fundamentação do Acórdão Tribunal Constitucional n.º 123/2015», no qual se decidiu julgar inconstitucional a dimensão normativa resultante desse preceito, conjugado com o artigo 2.º da mesma Lei, segundo a qual o titular de direito de propriedade industrial não pode demandar o titular de Autorização de Intro- dução no Mercado ou o requerente de pedido de AIM para além do prazo de trinta dias, a contar da publicação pelo Infarmed referida no artigo 9.º n.º 3, igualmente da Lei n.º 62/2011, por violação do artigo 20.º, n. os 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa. No entender do tribunal a quo, entre as razões que justificam o referido juízo no sentido da inconstitucionali- dade, aderindo à decisão e aos fundamentos do referido Acórdão do Tribunal Constitucional, está a circunstância de a solução imposta no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 62/2011, quando relacionada com o artigo 2.º do mesmo diploma, ter associada a preclusão definitiva da tutela jurisdicional do direito que se poderia fazer valer dentro do prazo de 30 dias aí referido. Sucede que tal preclusão, pela restrição que a mesma implica para aos direitos consti- tucionalmente protegidos dos titulares dos direitos de propriedade industrial, não se mostra, segundo o entendi- mento em análise, proporcionada em razão dos interesses e objetivos que justificam essa restrição e consubstancia uma violação do direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva. Mais recentemente, porém, o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 187/18, apreciou questão seme- lhante à que está em causa nos presentes autos, tendo concluído que os direitos precludidos em virtude da ino- bservância do prazo, são apenas aqueles que são objeto da própria Lei n.º 62/2011, e não todos e quaisquer direitos relacionados com a patente concretamente considerada. Nesse sentido, decidiu não julgar inconstitucional a interpretação normativa dos artigos 2.º e 3.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2011 segundo a qual o titular do direito de propriedade industrial não pode demandar o titular de Autorização de Introdução no Mercado ou o requerente de pedido de AIM, nos termos e para os efeitos previstos na mesma Lei, para além do prazo de trinta dias, a contar da publicação, através da página eletrónica do Infarmed, a que se refere o artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 62/2011. […]
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