TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
362 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 8. Conforme se referiu, in casu , o tribunal a quo emitiu o seu juízo positivo de inconstitucionalidade com base numa interpretação da norma questionada segundo a qual a mesma determina a preclusão de toda e qual- quer tutela jurisdicional do direito em causa, no caso de se mostrar ultrapassado o aludido prazo de trinta dias. A verdade, contudo, é que, conforme evidenciado no Acórdão n.º 187/18, é possível um outro entendimento dos mesmos dados normativos, nos termos do qual a omissão do exercício da ação arbitral não preclude os mecanis- mos judiciais comuns de tutela da propriedade industrial; diferentemente, «a não propositura tempestiva da ação arbitral envolve a impossibilidade de defender o direito de patente em momento anterior ao da concessão ou registo da AIM», não produzindo qualquer efeito «no que concerne aos mecanismos judiciais comuns de tutela da propriedade industrial, não se precludindo por isso o recurso aos tribunais judiciais para esse efeito quando e se o medicamento genérico vier a autorizado» (cfr., o Acórdão n.º 187/18). Aceitando este entendimento, e transpondo-o para o caso dos autos, justifica-se que o Tribunal Constitucional utilize a faculdade que lhe é concedida pelo artigo 80.º, n.º 3, da LTC, determinando a aplicação, in casu , dos referidos preceitos – o artigo 3.º, n.º 1, conjugado com o artigo 2.º, ambos da Lei n.º 62/2011 –, na dimensão interpretativa objeto de apreciação no referido Acórdão n.º 187/18, e da qual resulta que o titular do direito de propriedade industrial não pode demandar o titular de Autorização de Introdução no Mercado ou o requerente de pedido de AIM, para além do prazo de trinta dias, nos termos e para os efeitos previstos na Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, não ficando, assim, precludido o recurso aos mecanismos judiciais comuns de tutela da propriedade industrial, quando e se o medicamento genérico vier a autorizado. Assim, nos termos do artigo 80.º, n.º 3, da LTC, deve ser aplicada no presente processo a interpretação do 3.º, n.º 1, conjugado com o artigo 2.º, ambos da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, no sentido segundo o qual o titular do direito de propriedade industrial não pode demandar o titular de Autorização de Introdução no Mercado ou o requerente de pedido de AIM, nos termos e para os efeitos previstos na mesma Lei, para além do prazo de trinta dias, a contar da publicação, através da página eletrónica do Infarmed, a que se refere o artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 62/2011.» 2. Na sua reclamação, as reclamantes insurgem-se contra três aspetos: (i) a admissibilidade do recurso interposto pelo Ministério Público, arguindo inclusivamente a nulidade da decisão reclamada, em virtude de a mesma não ter sido precedida de um convite ao aperfeiçoamento dirigido ao Ministério Público no sentido de identificar a interpretação normativa que constituiu a ratio decidendi do despacho recorrido; (ii) o entendimento adotado na referida decisão, no sentido de que o Acórdão n.º 187/18 se pronunciou sobre uma questão “em tudo semelhante” à que foi discutida pelo tribunal arbitral na decisão recorrida, susten- tando dever ser aplicado nestes autos o juízo de inconstitucionalidade vertido no Acórdão n.º 123/15; e (iii) a título subsidiário, as reclamantes questionam o acerto do juízo de constitucionalidade emitido no Acórdão n.º 187/18. Juntaram também um parecer jurídico sobre a questão de constitucionalidade decidida na deci- são reclamada (cfr. fls. 2155-2204). São os seguintes os termos essenciais de tal reclamação (cfr. fls. 2118-2144): «I. Da inadmissibilidade do recurso interposto pelo Ministério Público 1. Os presentes autos provêm de umTribunal Arbitral necessário constituído, ao abrigo da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro (“Lei n.º 62/2011”) em circunstâncias particulares e que trataremos abaixo. Desses autos arbitrais emergiu um Despacho, em 29 de outubro de 2017, onde foram decididas várias questões que haviam sido suscitadas nos articulados aí apresentados. Para a presente Reclamação relevam apenas duas: (i) a decisão que recusou a aplicação do artigo 3.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2011, com fundamento em incons- titucionalidade (e, em consequência, julgar improcedente a exceção invocada pela demandada [– a ora reclamada C., Lda. –] de caducidade do direito de ação que as demandantes exercem); a – a (ii) a decisão pela qual se declarou incompetente para apreciar e decidir a matéria relativa à nulidade da patente.
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