TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
365 acórdão n.º 496/18 Venerando Conselheiro que, no caso de que ora nos ocupamos, o Tribunal Arbitral não teria discutido “o acesso aos tribunais estaduais em função da ultrapassagem do prazo de 30 dias para a instauração da ação arbitral”, em linha com o que foi propugnado no Acórdão n.º 187/18. Essa questão, pelo contrário, teria sido tratada no Acórdão n.º 123/15. Em resumo, o Venerando Conselheiro Relator considerou que o Tribunal Arbitral não ofereceu uma inter- pretação da dimensão normativa resultante do artigo 3.º n.º 1 (conjugado com o artigo 2.º da Lei n.º 62/2011) segundo a qual estaria vedado aos titulares de direitos de propriedade industrial demandarem as empresas comer- cializadoras de genéricos nos tribunais estaduais além do prazo de 30 dias ali previsto. I. e. , teria tratado de uma questão diferente da vertida no Acórdão n.º 123/15, o que justificaria não seguir o juízo ali firmado. 8. Densificando esta diferença de posições entre os dois Acórdãos, esclarece ainda este Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 187/18, o seguinte: “Diferentemente do que aconteceu na lide em que foi proferido o Acórdão n.º 123/15, o tribunal a quo não acolheu, nem aplicou, o entendimento de que o não exercício da ação arbitral preclude os mecanismos judiciais comuns de tutela de propriedade industrial. Inversamente, seguiu orientação jurisprudencial de sinal contrário, com o sentido de que o efeito da não suscitação tempestiva da arbitragem é a concessão da AIM independentemente dos direitos de propriedade industrial, e a provável exploração comercial ou industrial do medicamento genérico, não se impedindo o titular da patente de defender o seu direito exclusivo pelos meios judiciais comuns” (ponto 132, página 24). E esclarecendo ainda melhor mais à frente que: “como se viu, [o impulso previsto no artigo 3.º, n.º 1 dever ocorrer no prazo de 30 dias] não prejudica a ulterior defesa dos direitos de propriedade industrial caso tal infração venha a ocorrer, nos mesmos termos assegurados para a generalidade dos titulares de direitos de propriedade industrial” (ponto 15.5, página 36). Ou seja: entendeu este Tribunal no Acórdão n.º 187/18 que a questão que lhe foi aí colocada não implicava a preclusão do exercício da tutela reativa contra a violação de direitos de propriedade industrial – i. e. entendeu que ao titular da patente não estaria vedado um meio judicial (estadual) reativo contra a violação dos seus direitos. Ao aderir ao juízo difundido no Acórdão n.º 187/18, a Decisão Sumária está a afirmar que o Tribunal Arbitral não propugnou, na decisão recorrida, uma interpretação normativa da conjugação dos artigos 2.º e 3.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2011 segundo a qual a tutela estadual reativa estaria vedada à A.. 9. Salvo o devido respeito, não podemos concordar com o Conselheiro Relator. Diz o Tribunal Arbitral na decisão recorrida: “Embora este Tribunal não esteja vinculado a seguir a decisão já tomada pelo Tribunal Constitucional [no Acórdão n.º 123/15], não pode igualmente este Tribunal mostrar-se indiferente à valoração que o mesmo Tribunal Constitucional faz dos valores contraditórios em presença e à conclusão que, dessa valoração, se retira quanto à inconstitucionalidade da dimensão normativa resultante do artigo 3.º, n.º 1, conjugado com o artigo 2.º da Lei n.º 62/2011, que está subjacente à exceção invocada pela Demandada. Com efeito, este Tribunal adere ao juízo segundo o qual afixação, na data de publicitação a que se refere o artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, do termo inicial do prazo de 30 dias previsto no número 1 do artigo 3.º da Lei n.º 62/2013 (sic) onera significativamente a posição dos titulares de direitos de propriedade industrial, colocando a seu cargo o ónus de exercício de uma permanente vigilância sobre a página eletrónica do INFARMED, sob pena de, em prazo manifestamente curto (de 30 dias), verem preterida a possibilidade de reação jurisdicional contra a violação dos mesmos direitos”.
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