TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

37 acórdão n.º 428/18 SUMÁRIO: I - Embora o argumento central do requerente assente na ideia de que a configuração da restrição impos- ta pelas normas dos n. os 7 e 8 do artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, na redação que lhes foi dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, se manteve idêntica à que foi objeto da censura do Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 3/16 − ou seja, como sujeição da subvenção mensal vitalícia a uma condição de recursos −, daí resultando, em termos também idênticos, a adulteração do elemento pes- soal característico deste benefício, resulta inequivocamente da comparação entre a norma do artigo 80.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, naquele aresto), e as normas objeto do presente processo, que em momento algum estas deter- minam ou impõem a contabilização, para efeitos de determinação do montante da subvenção mensal vitalícia, de rendimentos do agregado familiar. II - As normas dos n. os 7 e 8 do artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005 impõem a redução do valor da subvenção mensal vitalícia em razão aritmética direta dos rendimentos auferidos pelo beneficiário da subvenção no exercício de atividade privada, sempre que tal remuneração supere o limiar de três vezes o inde- xante de apoios sociais, cingindo-se a sujeição do montante da subvenção a atribuir ao rendimento derivado do exercício de atividades privadas ao universo de vida do próprio beneficiário; se o mon- tante a ser recebido pelo beneficiário não depende, em nenhuma medida, de outros rendimentos que não os auferidos pelo próprio, não se vislumbra onde possa ocorrer «postergação da pessoalidade que denota a essência do instituto»; pelo contrário, a conclusão a extrair é a de que as normas sindicadas não adulteram a natureza da figura. Não declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos n. os 7 e 8 − e, consequentemente, dos n. os 9 e 10 – do artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, na redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (limites às cumulações das subvenções mensais vitalícias auferidas por ex-titulares de cargos políticos com rendimentos provenientes de atividade privada). Processo: n.º 779/17. Requerente: Provedor de Justiça. Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 428/18 De 20 de setembro de 2018

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