TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

372 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Nessa medida, nem se pode considerar que a restrição imposta seja adequada a salvaguardar esse outro direito constitucionalmente protegido, porquanto ele nem sequer estaria a ser comprimido. Ficam assim desde logo prejudicadas as análises dos dois outros subprincípios. Em qualquer caso, e à luz de tudo o que atrás se disse, sempre se teria de concluir pela não verificação de neces- sidade e da proporcionalidade stricto sensu . > O direito à iniciativa económica privada 26. Num outro ponto do Acórdão (ponto 9, como vimos), este Tribunal identifica a livre iniciativa económica privada como o direito que conflituaria com o direito de propriedade industrial das recorrentes e que estaria a ser assegurado pela interpretação normativa sob sindicância. Mas a verdade é que também este direito fica incólume com a solução que se propugna da inconstitucionali- dade da “norma do artigo 3.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 2.º, ambos da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezem- bro, na interpretação segundo a qual o titular de direito de propriedade industrial não pode demandar a titular de Autorização de Introdução no Mercada ou o requerente de pedido de AIM para além do prazo de trinta dias, a contar da publicação pelo INFARMED a que se refere o artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 62/2011”. Parece-nos, salvo o devido respeito, que há um apego histórico aos problemas constitucionais que se colocavam quando estes litígios foram dirimidos na sua perspetiva administrativa (pontos da Acórdão n.º 187/18). Tenhamos presente o que envolve o direito à liberdade de iniciativa privada. Recorrendo novamente às palavras de Gomes Canotilho/Vital Moreira: “A liberdade de iniciativa privada tem um duplo sentido. Consiste, por um lado, na liberdade de iniciar uma atividade económica (liberdade de criação de empresa, liberdade de investimento, liberdade de estabele- cimento) e, por outro lado, na liberdade de organização, gestão e atividade de empresa (liberdade de empresa, liberdade do empresário, liberdade empresarial” (…). 27. Sejamos muito claros quanto ao que está em discussão nesta sede: discute-se o prazo para a propositura de uma ação que, como este Tribunal reconhece (ponto 8.º do Acórdão n.º 187/18), não suspende nem afeta o procedimento administrativo de autorização de introdução no mercado do medicamento genérico. Impõe-se então a pergunta: de que forma é que a mera propositura da ação prevista no artigo 2.º da Lei n.º 62/2011 afeta a liberdade de iniciativa privada das entidades demandadas? A resposta só pode ser uma: em nada. Quando muito, ela poderia ser afetada pela obtenção de vencimento de causa por parte dos titulares de pro- priedade industrial nessa dita ação. Mas é evidente que a possibilidade de um tribunal (aquele que o legislador entender que é o competente – se os judiciais, se os arbitrais) vir a reconhecer um direito exclusivo concedido pelo próprio Estado, condenando portanto a parte demandada a o respeitar não é (i) desde logo, fundamento para restringir o direito dos titulares de propriedade industrial (é na verdade a próprio Estado de direito a funcionar) e (ii) o que está em apreciação na norma interpretativa sob análise. O que está em discussão, reforce-se, é a mera propositura dessa ação. Em suma, o direito de a propor não pode ser restringido (aniquilado, como se demonstrou) para salvaguardar a liberdade de iniciativa económica privada das sociedades comercializadoras de genéricos, na medida em que essa liberdade não é em nada afetada por esta norma. Portanto, das duas, uma: ou inexiste qualquer outro direito ou interesse constitucionalmente protegido que importe salvaguardar, não existindo qualquer justificação à(s) restrição(ões) que é(são) imposta(s) aos titulares de patentes, o que só por si justifica a imediata revogação do juízo de constitucionalidade oferecido na Decisão Sumária; ou o Tribunal Constitucional não identificou corretamente que direito potencialmente conflituante seria

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