TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

373 acórdão n.º 496/18 esse e, portanto, impõe-se necessariamente que a questão seja devidamente reapreciada, convidando-se as partes a apresentarem alegações.» 4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, salientando o seguinte (cfr. fls. 2208-2211): «2.º Na douta Decisão Sumária começa por afirmar-se que haveria que proceder à delimitação de cada um dos recursos interpostos, tendo em atenção a formulação constante dos respetivos requerimentos de interposição. 3.º Feita essa delimitação e no que respeita à constitucionalidade reportada ao artigo 3.º, n.º 1, da Lei 2/2011, que integrava o objeto do recurso interposto pelo Ministério Público, conclui-se: “Assim, está em causa, nesta questão de constitucionalidade, a norma do artigo 3.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 2.º, ambos da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, na interpretação segundo a qual o titular de direito de propriedade industrial não pode demandar o titular de Autorização de Introdução no Mercado ou o requerente de pedido de AIM para além do prazo de trinta dias, a contar da publicação pelo Infarmed a que se refere o artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 62/2011.” 4.º Ora, o Tribunal Constitucional pode efetivamente clarificar e melhor especificar o objeto do recurso obri- gatório interposto pelo Ministério Público, desde que tal não leve diferenças significativas entre o que consta do requerimento em articulação com o que consta da decisão recorrida e constitui a essência da sua ratio decidendi . 5.º Foi precisamente o que sucedeu. 6.º Note-se, por outro lado, que se o recorrente Ministério Público não concordar com essa delimitação sempre poderá impugnar a decisão, reclamando para a conferência. 7.º Ora, no caso, o Ministério Público, porque concordou inteiramente com a delimitação operada, não apresen- tou qualquer impugnação. 8.º Aliás, podemos até afirmar que se o Ministério Público tivesse sido convidado a indicar, com rigor, qual a norma na interpretação que efetivamente devia constituir objeto do recurso, o que diria, seria algo que, se não fosse exatamente igual, seria pelo menos substancialmente equivalente ao que veio ser consignado na douta Decisão Sumária. 9.º Quanto ao mérito, apenas diremos que, concordando-se com a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria e com a fundamentação constante do Acórdão n.º 187/18, articulando essa fundamentação com aquela que consta da decisão recorrida e com o objeto do recurso, tal como delimitado, a conclusão a que se chegou parece ser absolutamente lógica e até natural.

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