TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

374 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 10.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.» 5. Também a recorrente, C., Lda., se pronunciou no sentido de ser indeferida a reclamação. Alegou, em síntese, o seguinte (cfr. fls. 2212-2243): – Quanto à invocada nulidade da decisão reclamada, tratando-se de recurso obrigatório, o Ministério Público não está onerado com o dever de específica e detalhada identificação de qualquer interpre- tação normativa extraída do artigo 3.º, n.º 1, do diploma em análise; – A possibilidade de prolação de decisão sumária ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não depende de qualquer reiteração de decisões anteriores do Tribunal Constitucional, antes bastando a constatação de que a questão se reveste de simplicidade, não se exigindo sequer que tenha sido pro- ferida qualquer decisão anterior pelo Tribunal Constitucional ou que esse sentido decisório tenha sido repetido em mais do que um aresto, pelo que nada obsta a que a decisão sumária reclamada adira à fundamentação de um dado aresto; – Inexiste paralelismo entre o caso concreto apreciado pelo Acórdão n.º 187/18 e o que foi objeto do Acórdão n.º 123/15 e, mesmo que existisse tal simetria, o Tribunal Constitucional não se encontra vinculado a manter o sentido de decisões anteriores, sendo certo que a lei processual constitucional garante um mecanismo de harmonização de julgados, através o recurso previsto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC; – No que respeita aos fundamentos da reclamação apresentada, a decisão arbitral reclamada não é idêntica à que foi alvo de ponderação pelo Acórdão n.º 123/15; – Não procedem as justificações, invocadas pela reclamante, para não ter cumprido o prazo legal de caducidade do seu direito de ação arbitral, previsto no artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, não havendo particulares configurações do caso que suscitou o juízo de não incons- titucionalidade, proferido pela decisão reclamada, que justificassem decisão distinta; – A decisão proferida pelo Acórdão n.º 187/18 e acolhida pela decisão sumária reclamada não tem por consequência a ablação integral do direito à tutela jurisdicional efetiva urgente da Reclamante, na medida em que o sentido decisório constante da decisão reclamada não afeta, definitiva e inte- gralmente o conteúdo essencial do seu direito à propriedade privada, limitando-se a restringi-lo, em função da ponderação de outros direitos fundamentais, com ele conflituantes, mantendo a possibilidade de a reclamante lançar mão de outros meios processuais comuns; – As reclamantes tentam colocar em causa o próprio juízo de ponderação de direitos conflituantes e de concordância prática levado a cabo pelo Acórdão n.º 187/18, ao qual aderiu a decisão sumária reclamada, sem nunca invocar argumentos novos ou adicionais que já não tivessem sido pondera- dos por aqueles; – Face à simplicidade da questão e à procedência de jurisprudência que fundamenta o sentido deci- sório acolhido pela decisão reclamada, compreende-se que tenha sido proferida decisão sumária em que se concluiu pela não inconstitucionalidade da norma extraída da conjugação entre o artigo 2.º e o artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2011, razão pela qual deve ser indeferida a reclamação; – Caso assim não se entenda, e a título subsidiário, a reclamada renova o pedido de apreciação da questão de inconstitucionalidade, suscitada quer ao abrigo da alínea b) , quer ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.° da LTC – por contradição com o Acórdão n.º 251/17, do Tribunal Consti- tucional – devendo ser julgada inconstitucional a interpretação normativa extraída da conjugação entre o artigo 2.° da Lei n.º 62/2011 e dos artigos 35.º, n.º 1, e 101.°, n.º 2, do Código da Proprie- dade Industrial, quando interpretados, no sentido de que, em sede de arbitragem necessária instau- rada ao abrigo daquele diploma legal, o Tribunal Arbitral é incompetente para decidir e apreciar a matéria alegada, em sede de defesa, a respeito da invalidade de patente, com meros efeitos “ inter

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