TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
375 acórdão n.º 496/18 partes ”, mesmo quando não lhe reste à demandada outro qualquer fundamento ou possibilidade de defesa; – Ou, caso se entenda que a questão não é simples, deve ser notificada a recorrente ora reclamada para produzir alegações escritas, nos termos do artigo 79.º, n.º 2, da LTC. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. Como referido supra no n.º 2, a reclamação ora em análise assenta nos seguintes fundamentos: por um lado, na inadmissibilidade do recurso interposto pelo Ministério Público e na invocada nulidade da deci- são reclamada, decorrente da omissão de um ato – o convite ao aperfeiçoamento; por outro lado, na discor- dância quanto à simplicidade da questão de constitucionalidade justificativa da possibilidade de, por decisão singular, decidir o mérito do recurso, nos termos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC por remissão para a fundamentação do Acórdão n.º 187/18; e, finalmente, na discordância quanto ao mérito da decisão no que respeita ao juízo formulado quanto à questão de constitucionalidade em causa. Todavia, nenhum destes fundamentos é procedente. A) Quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público e à nulidade da decisão sumária reclamada 7. Segundo as recorridas, ora reclamantes, o Ministério Público, no recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo como objeto (imediato) a decisão arbitral que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, do artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2011, não deu cumprimento ao disposto no artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, na medida em que se limitou a transcrever o artigo desaplicado, sem «especificar o critério normativo que subjaz à decisão recorrida». Tal omissão obri- garia à prolação de um despacho de aperfeiçoamento ao abrigo do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, o qual seria decisivo para o desfecho destes autos, uma vez que, caso o Ministério Público não respondesse ao despacho de aperfeiçoamento ou não lograsse identificar a interpretação normativa que foi a ratio decidendi da decisão recorrida, o recurso interposto deveria ser rejeitado. Sustentam, por isso, que a ausência de prolação de des- pacho de aperfeiçoamento determina a nulidade da Decisão Sumária n.º 284/18, ao abrigo do artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC. Mais alegam as reclamantes que, caso se tenha considerado, na decisão reclamada, que a norma objeto do recurso interposto pelo Ministério Público é simplesmente o artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2011 e não uma sua qualquer dimensão interpretativa, não se tendo portanto convidado a aperfeiçoar o requerimento de interposição, tal norma não coincide inteiramente com a que foi adotada na ratio decidendi da decisão impugnada e esta falta de integral coincidência implica o não preenchimento de um dos pressupostos neces- sários à admissibilidade do recurso interposto. Concluem, por isso, que a Conferência deve decidir pelo não conhecimento do objeto do recurso. Não lhes assiste, contudo, razão. 8. A indicação dos elementos a que se referem os n. os 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC constitui requisito formal do recurso de constitucionalidade. No entanto, a falta de algum daqueles elementos pode ser suprida mediante um convite ao aperfeiçoamento, a efetuar pelo juiz do tribunal a quo ou pelo relator no Tribunal Constitucional (cfr., respetivamente, os n. os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC), havendo lugar ao indeferimento do recurso quando, apesar do convite, não se mostrem satisfeitos os referidos requisitos (cfr. o artigo 76.º, n.º 2, do mesmo diploma).
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