TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

377 acórdão n.º 496/18 diferença entre os n. os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC). Nestas situações, é maior a preocupação do legislador em garantir o acesso ao Tribunal Constitucional. Com efeito, face a uma decisão judicial prévia que concluiu pela inconstitucionalidade de uma norma, recusando a sua aplicação, o referido princípio da presunção da constitucionalidade das leis, por um lado, e a necessidade de garantir a unidade da jurisdição constitucional, por outro lado, exigem que seja deixada ao Tribunal Constitucional a última palavra quanto a tal matéria. Assim, tendo-se concluído na decisão reclamada, nos termos expostos, que o Ministério Público deu cumprimento aos requisito previstos no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, indicando, no seu requerimento de interposição de recurso, a norma que o tribunal a quo expressamente declarou ter recusado aplicar, mas constatando-se, pela leitura da decisão do tribunal a quo e da respetiva fundamentação, estar em causa, na verdade, a recusa da norma do artigo 3.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 2.º, ambos da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, numa determinada interpretação normativa, procedeu-se à delimitação e clarificação do objeto do recurso, sendo que tal objeto, assim delimitado, coincide com a ratio decidendi do despacho recorrido. Não existe, por isso, contrariamente sustentado pelas reclamantes, fundamento para o não conheci- mento do objeto do recurso. 10. Sempre se dirá, no entanto, e a título subsidiário, que mesmo que se entendesse ter ocorrido a omis- são de um ato que a lei impunha, a consequência não seria, como pretendem as reclamantes, a não admissão do recurso. No artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, encontra-se prevista uma nulidade do processo, que se traduz na consequência expressamente cominada na lei para os casos de omissão de um ato processual nela prescrito ou para a prática de um ato processual contrário ao por ela estabelecido ou de uma irregulari- dade cometida no processo, que possa influir no exame ou na decisão da causa. Assim, no caso dos autos, a ter ocorrido, conforme sustentam as reclamantes, a omissão de um ato cuja prática se impunha, a consequência de tal omissão seria declarar a nulidade de todo o processado posterior ao ato omitido (neste caso, a nulidade da decisão sumária reclamada), determinando-se a prática de tal ato, isto é, a prolação de um despacho de aperfeiçoamento dirigido ao Ministério Público, no sentido de suprir as pretensas insuficiências do requerimento de interposição de recurso. Ora, conforme refere o Ministério Público, em resposta à reclamação apresentada, caso não concordasse com a delimitação do objeto do recurso efetuada na decisão sumária, sempre poderia impugnar a decisão, reclamando para a conferência – o que não fez, porque concordou inteiramente com a delimitação operada –, acrescentando ainda que, caso tivesse sido convidado a indicar, com rigor, qual a norma na interpretação que efetivamente devia constituir objeto do recurso, o que diria, seria algo, pelo menos, substancialmente equivalente ao que veio ser consignado na decisão sumária. Significa isto que, mesmo que se concluísse que deveria ter havido lugar a um convite ao aperfeiçoa- mento, determinando-se a prática do ato omitido, não haveria qualquer influência no exame ou decisão da causa, na medida em que, atenta a posição do Ministério Público, da sua resposta a tal convite não resultaria qualquer alteração da decisão ora reclamada, não se verificando o requisito exigido na parte final do artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. B) Da aplicação in casu do juízo de inconstitucionalidade do Acórdão n.º 123/15 11. Nos n. os 6 a 10 da sua reclamação, as reclamantes exprimem a sua discordância quanto à simpli- cidade da questão de constitucionalidade justificativa da possibilidade de, por decisão singular, decidir o mérito do recurso, nos termos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC por remissão para a fundamentação do Acórdão n.º 187/18, defendendo que a questão decidida neste aresto é diferente daquela que foi objeto do Acórdão n.º 123/15 e, bem assim, do despacho recorrido, pugnando, por isso, pela confirmação do juízo de inconstitucionalidade formulado neste último com base na interpretação do direito infraconstitucional realizada no citado Acórdão n.º 123/15.

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