TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

378 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Sem razão, porém. Na verdade, a decisão ora reclamada chegou a um juízo de constitucionalidade diferente daquele que consta do despacho recorrido em virtude de ter atribuído aos mesmos dados normativos infraconstitucionais um alcance diferente. Aliás, é nisso mesmo que se consubstancia a interpretação conforme admitida pelo artigo 80.º, n.º 3, da LTC, que, in casu , foi realizada pela Decisão Sumária n.º 284/18, com base na fundamentação expendida no Acórdão n.º 187/18 (cfr. supra o n.º 1 e, em especial, o n.º 8 da decisão ora reclamada). Daí, também, a simplicidade da questão, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. 12. Começando pelo último aspeto, determina o citado artigo 78.º-A, n.º 1, que, se se entender que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal, «o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal». A jurisprudência constitucional tem densificado este conceito de simplicidade de modo adequado à fun- ção própria de simplificação e de descongestionamento que estão na base da previsão do instituto processual da decisão sumária. Daí que a «“simplicidade” [em apreço não se confunda] com a “insusceptibilidade de controvérsia a nível doutrinal”, sendo de perspetivar como “simples” uma questão que, embora de grande dificuldade de análise e resolução, já haja sido decidida pelo Tribunal Constitucional, permitindo a lei que, nestas condições, o Tribunal, “em lugar de repetir materialmente a apreciação, julgue incorporando a funda- mentação já expendida em anterior decisão” – não sendo de exigir sequer que o entendimento do Tribunal Constitucional seja “unânime” (Acórdão n.º 346/07)» (vide Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 244, fazendo referência aos Acórdãos n. os 257/00, 305/00, 288/01 e 346/07; no mesmo sentido, vide mais recentemente, entre muitos, os Acórdãos n. os 424/16, 212/17 e 286/217; na doutrina, vide, também, Blanco de Morais, Justiça Constitucional , tomo II, Coimbra Editora, 2.ª edição, 2011, p. 813). Por outro lado, tem este Tribunal vindo a entender (vide o Acórdão n.º 564/08): «[C]omo se explicou no Acórdão n.º 131/04: “Com efeito, o preceito da LTC, ao conferir ao relator os poderes para emitir decisão sumária por a questão ser simples, não condiciona esta qualificação ao facto de haver decisão anterior sobre a mesma questão; tal é, desde logo, contrariado pela circunstância de aquele condicionamento ser antecedido pela expressão «designa- damente», o que não pode deixar de significar a possibilidade de qualificar a questão como simples por uma multiplicidade de razões, mesmo que ela não tenha sido exatamente a mesma que foi objeto de decisão anterior. Bastará para tal qualificação que na fundamentação da decisão anterior, muito embora sobre questão não inteiramente coincidente com a dirimida em posterior recurso, se tenham formulado juízos que imponham uma determinada solução de direito neste recurso, merecendo a questão, por essa via, a qualificação de simples.” Tem sido reiteradamente afirmada esta orientação, no sentido de a admissibilidade de prolação de decisão sumária não se cingir a situações em que exista anterior decisão do Tribunal Constitucional sobre norma reportada ao mesmo preceito legal e com ponderação de todos os argumentos ou razões expendidos no novo processo, antes “abrange outras situações em que a fundamentação desenvolvida em anterior acórdão permita considerar a ques­ tão como já «tratada» pelo Tribunal, mesmo que não ocorra integral coincidência dos preceitos em causa e dos argumentos esgrimidos num e noutro processo” (Acórdão n.º 650/04; cfr. ainda os Acórdãos n. os 616/05, 2/06, 233/07, 530/07 e 5/08).» Sublinhe-se, além disso, que este entendimento não preclude a possibilidade de apresentação, em recla- mação para a conferência, de novas razões ou argumentos que não hajam sido integralmente valorados na

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