TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

379 acórdão n.º 496/18 jurisprudência precedente invocada como base da decisão sumária (nestes termos, vide Lopes do Rego, Os Recursos… cit., p. 245). 13. Conforme referido, in casu o tribunal a quo recusou a aplicação do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 62/2011, afirmando expressamente que adere «à decisão e à fundamentação do Acórdão Tribunal Cons- titucional n.º 123/15», no qual se decidiu julgar inconstitucional a dimensão normativa resultante desse pre- ceito, conjugado com o artigo 2.º da mesma Lei, segundo a qual o titular de direito de propriedade industrial não pode demandar o titular de Autorização de Introdução no Mercado ou o requerente de pedido de AIM para além do prazo de trinta dias, a contar da publicação pelo Infarmed referida no artigo 9.º n.º 3, igual- mente da Lei n.º 62/2011, por violação do artigo 20.º, n. os 1 e 5, da Constituição. Aquele tribunal apon- tou, entre as razões que justificam tal juízo de inconstitucionalidade, a circunstância de a solução imposta no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 62/2011, quando relacionada com o artigo 2.º do mesmo diploma, ter associada a preclusão definitiva da tutela jurisdicional do direito que se poderia fazer valer dentro do prazo de 30 dias aí referido, considerando que tal preclusão, pela restrição que a mesma implica para aos direitos constitucionalmente protegidos dos titulares dos direitos de propriedade industrial, não se mostra, segundo o entendimento em análise, proporcionada em razão dos interesses e objetivos que justificam essa restrição e consubstancia uma violação do direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva (cfr. o n.º 6 da Decisão Sumária n.º 284/18). Ou seja, na Decisão Sumária ora sob reclamação teve-se em consideração que o tribunal a quo inter- pretou a norma do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 62/2011, quando relacionada com o artigo 2.º do mesmo diploma, no sentido de ter associada a preclusão definitiva da tutela jurisdicional do direito que se poderia fazer valer dentro do prazo de 30 dias aí referido. Contudo, não colocando em questão o juízo de inconstitucionalidade formulado pelo tribunal a quo, caso as referidas normas fossem interpretadas em tal sentido – isto é, de ter associada a preclusão definitiva da tutela jurisdicional do direito que se poderia fazer valer dentro do aludido prazo de 30 –, entendeu-se, naquela Decisão Sumária, ser possível uma interpretação de tais normas diversa da adotada pelo tribunal a quo. Daí a convocação do mencionado Acórdão n.º 187/18, em que este Tribunal concluiu que «os direi- tos precludidos em virtude da inobservância do prazo, são apenas aqueles que são objeto da própria Lei n.º 62/2011, e não todos e quaisquer direitos relacionados com a patente concretamente considerada» e, por isso, decidiu «não julgar inconstitucional a interpretação normativa dos artigos 2.º e 3.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2011 segundo a qual o titular do direito de propriedade industrial não pode demandar o titular de Autorização de Introdução no Mercado ou o requerente de pedido de AIM, nos termos e para os efeitos previstos na mesma Lei, para além do prazo de trinta dias, a contar da publicação, através da página eletró- nica do Infarmed, a que se refere o artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 62/2011.». Decorre do exposto que, perante um juízo de inconstitucionalidade, emitido pelo tribunal a quo, com base na interpretação do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 62/2011, em conjugação com o artigo 2.º do mesmo diploma, no sentido de que tais normas determinam a preclusão de toda e qualquer tutela jurisdicional do direito em causa, no caso de se mostrar ultrapassado o prazo de trinta dias previsto no referido artigo 3.º da Lei n.º 62/2011, entendeu-se, na decisão sumária reclamada, ser possível uma outra interpretação dos mes- mos preceitos infraconstitucionais compatível com a Constituição – justamente a interpretação realizada no Acórdão n.º 187/18. Daí que, nos termos do artigo 80.º, n.º 3, da LTC, se tenha determinado a aplicação de tal interpretação no presente processo. Esta figura – a interpretação conforme à Constituição –, que encontra acolhimento em sede de fis- calização concreta no artigo 80.º, n.º 3, da LTC, «parte do pressuposto de que um preceito normativo, encarado estritamente na sua dimensão de enunciado textual, pode conter sentidos normativos distintos devendo o Tribunal Constitucional optar por aquele ou aqueles orientados para a Constituição» (cfr. Blanco de Morais, idem , p. 885). A especificidade da figura assenta, deste modo, na faculdade conferida ao Tribunal

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