TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

38 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III - Considerando que, nas sucessivas alterações que fez ao regime das subvenções, o legislador evidenciou a intenção de reduzir o seu montante, chegando ao ponto de as eliminar, como efetivamente veio a ocorrer em 2005, não se pode ter por verificado o primeiro requisito da proteção constitucional da confiança; a evolução legislativa tem um sinal visivelmente restritivo, que se expressou através de exi- gências cada vez maiores para o reconhecimento do direito à subvenção e em condições cada vez mais rigorosas para o seu recebimento efetivo, concluindo-se, assim, que as normas sindicadas não violam o princípio da proteção da confiança. IV - A conclusão é a mesma – a fortiori – caso se entenda que as normas apreciadas no Acórdão n.º 3/16 não violavam o princípio da proteção da confiança: seja porque se entende que as subvenções vitalícias constituem uma espécie de apoio social, de modo que a sujeição a condição de recursos, nos termos gerais, não adultera a sua natureza; seja porque se entende que as normas que faziam depender de condição de recursos, nos termos gerais, a atribuição e o quantum da subvenção, consubstanciavam uma medida de carácter provisório, sem a virtualidade de descaracterizar a figura; seja porque se parte de uma compreensão diversa da tutela constitucional da confiança, nos termos da qual as expecta- tivas dos destinatários na continuidade do regime anterior devem ser aferidas em função, não das incidências empíricas do comportamento legislativo, mas da relevância constitucional das situações jurídicas que através dele se consolidaram; seja porque se entende que o «contrapolo valorativo» de uma eventual lesão da confiança não era a redução da despesa pública, mas a justiça na distribuição dos sacrifícios da consolidação orçamental; seja, em suma, qual for a razão para se entender que as normas então apreciadas não eram inconstitucionais, maior será a razão para se formar idêntico juízo a respeito das normas sindicadas no presente processo, bastando-se o Tribunal com o juízo de que, mesmo tendo por referência o entendimento expresso no Acórdão n.º 3/16, as normas sindicadas pelo requerente não são inconstitucionais. Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O Provedor de Justiça requereu, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 281.º da Cons- tituição, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos n. os 7 e 8 − e, consequentemente, dos n. os 9 e 10 − da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, na redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, por violação do princípio da proteção da confiança, ínsito no artigo 2.º da Constituição. 2. O pedido veio acompanhado da seguinte fundamentação: «1.º Está em causa o regime jurídico das subvenções mensais vitalícias de ex-titulares de cargos políticos. 2.º A Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, eliminou, através do n.º 1 do seu artigo 6.º, in abstracto e para o futuro, a figura da subvenção mensal vitalícia para os titulares de cargos políticos, revogando os artigos 24.º a 28.º

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