TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

380 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Constitucional de, ao julgar o recurso, proceder a uma interpretação da norma que dele é objeto diversa da que foi adotada pela decisão recorrida. Nestas situações, o Tribunal Constitucional não aceita a interpretação normativa de direito infraconstitucional adotada pelo tribunal a quo como um dado; perante a existência de outro sentido interpretativo possível, e compatível com a Constituição, o Tribunal Constitucional poderá adotá-lo, impondo-o ao tribunal a quo. E foi justamente o que sucedeu no caso dos autos, em que, perante uma interpretação dos aludidos preceitos legais, desaplicada pelo tribunal a quo com fundamento em inconstitucionalidade, se entendeu ser possível uma outra interpretação, que o Tribunal havia já julgado compatível com a Constituição no referido Acórdão n.º 187/18. 14. Refira-se ainda que, contrariamente ao sustentado pelas reclamantes, a questão subjacente à pronún- cia do Tribunal no seu Acórdão n.º 187/18 é semelhante à que está em causa nos presentes autos, conforme se assinalou na decisão reclamada. Com efeito, tal como acontece nos presentes autos, na situação objeto do citado aresto, discutia-se, no âmbito de um processo arbitral necessário, instaurado ao abrigo dos artigos 2.º e 3.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2011, a questão da caducidade do direito de propor a ação arbitral, em resultado da ultrapassagem do prazo de 30 dias para a instauração de tal ação. Ou seja, está em causa o próprio acesso ao processo arbitral necessário no quadro do procedimento autorizativo de introdução no mercado de medi- camentos genéricos. E, conforme se referiu, o Tribunal Constitucional, nesse Acórdão n.º 187/18, decidiu não julgar incons- titucional a interpretação normativa dos artigos 2.º e 3.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2011 segundo a qual o titular do direito de propriedade industrial não pode demandar o titular de Autorização de Introdução no Mercado ou o requerente de pedido de AIM, nos termos e para os efeitos previstos na mesma Lei, para além do prazo de trinta dias, a contar da publicação, através da página eletrónica do Infarmed, a que se refere o artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 62/2011, por con- siderar que «os direitos precludidos em virtude da inobservância do prazo, são apenas aqueles que são objeto da própria Lei n.º 62/2011, e não todos e quaisquer direitos relacionados com a patente concretamente considerada». Diferentemente, o tribunal a quo interpretou as referidas normas dos artigos 2.º e 3.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2011 no sentido de que da ultrapassagem de tal prazo para a instauração da ação arbitral resulta a preclusão de toda e qualquer tutela jurisdicional do direito em causa, junto dos tribunais estaduais, adotando uma interpretação idêntica à que havia sido objeto de apreciação no Acórdão n.º 123/15 (e por este julgada inconstitucional). Ora, justamente por ser possível, nos termos expostos, uma interpretação normativa diversa e compatí- vel com a Constituição (designadamente, no sentido de os direitos precludidos em virtude da inobservância do prazo, serem apenas aqueles que são objeto da própria Lei n.º 62/2011, e não todos e quaisquer direitos relacionados com a patente concretamente considerada), é que, com fundamento na jurisprudência firmada no Acórdão n.º 187/18, se determinou, na decisão sumária reclamada, a aplicação de tal interpretação aos presentes autos, nos termos do artigo 80.º, n.º 3, da LTC, interpretação essa que deverá ser adotada pelo tribunal a quo. Nesta medida, determinando-se que seja adotada a referida interpretação conforme à Constituição – interpretação essa diferente da que foi objeto de apreciação no Acórdão n.º 123/15 –, não tem aplicação o juízo de inconstitucionalidade firmado último acórdão. C) Quanto ao mérito da decisão sumária reclamada 15. Como mencionado, a decisão sobre o mérito de uma “questão simples” não preclude a possibili- dade de apresentação, em sede de reclamação para a conferência, de novas razões ou argumentos que não tenham sido integralmente valorados seja na jurisprudência invocada como base da decisão sumária, seja na apreciação efetuada pelo relator (cfr. Lopes do Rego, Os Recursos… cit., p. 245). Importa, pois, indagar se as

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