TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

381 acórdão n.º 496/18 reclamantes invocaram novos argumentos suscetíveis de conduzir a uma eventual alteração do anteriormente decidido, caso em que se justificaria uma nova pronúncia do pleno da Secção, precedida da necessária fase de alegações. 16. Segundo as reclamantes: «[11. A] Decisão Sumária desconsiderou totalmente circunstâncias factuais essenciais que enquadram (e con- formam irremediavelmente) a apreciação de constitucionalidade sob sindicância. Essa desconsideração levou-a a proferir um juízo interpretativo (replicado do Acórdão n.º 187/18) que (i) implica a denegação total da tutela preventiva da A. para exercício dos seus direitos de propriedade industrial emergentes da patente que detém e, nessa medida, a diminuição da extensão e do alcance do seu conteúdo essencial – violando, dessa forma, o artigo 18.º, n.º 3 da Constituição e (ii) desrespeita o juízo de proporcionalidade imposto pela Constituição, tanto na vertente da adequação (porque não foi identificado qualquer direito ou interesse cons- titucionalmente protegido que importasse salvaguardar), como na da proporcionalidade stricto sensu [por que ainda que se entendesse que existiria(m) esse(s) outro(s) direito(s), a solução adotada seria sempre inconstitucional na medida em que implicaria a denegação de um e a mera restrição do(s) outro(s)] – infringindo, então o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição». Significativamente, as reclamantes dão à terceira parte da sua reclamação o título: Da inconstitucionali- dade do juízo estabelecido no Acórdão n.º 187/18. Mas, recorde-se, o que está – e só pode estar em causa – é a não inconstitucionalidade da norma objeto do citado aresto e para a qual a decisão ora reclamada remeteu. 16.1. No que se refere à invocada denegação da tutela preventiva, as reclamantes fundam toda a sua argumentação numa pretensa desconsideração de (dois) factos essenciais (vide os n. os 13 e 14 da reclamação): «O facto de, por um lado, a patente exercida nos autos não ter sido concedida nos 30 dias literalmente previstos no artigo 3.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2011. E, por outro, o facto de, nesse mesmo prazo, a A. não saber ainda que teria um litígio para resolver contra a ora Reclamada C., que viria a ser titular de AIMs para medicamentos genéricos potencialmente infratores dos seus direitos. […] Como demonstraremos de seguida em maior detalhe, aquilo que o Tribunal Constitucional pede aos cidadãos, de acordo com o seu Acórdão n.º 187/18, é que aceitem que o seu direito à ação caduque num prazo imposto pelo legislador quando, naquele prazo, apenas se conhecem algumas daquelas três realidades. Foi precisamente isso que aconteceu nestes autos. Como desenvolveremos (ainda que brevemente), no prazo literalmente previsto no artigo 3.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2011, a A. não detinha ainda o direito que veio (mais tarde) a exercer e não sabia que a ora Reclamada seria investida numa autorização administrativa que lhe permitiria violar esse direito.» Seguidamente, as reclamantes concretizam todas estas circunstâncias, concluindo: «nos 30 dias previstos no artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2011, a A. desconhecia que um terceiro, não publicitado, viria a ser o detentor da autorização administrativa que impõe a comercialização do medicamento genérico publicitado, comercialização essa (potencialmente) infratora de um direito de que a A. ainda não dispunha» (cfr. o n.º 16 da reclamação). Sucede que o recurso de constitucionalidade português é, em qualquer uma das suas modalidades, exclusivamente normativo. Através do seu objeto, o Tribunal Constitucional aprecia – e aprecia apenas – a validade jusconstitucional dos critérios decisórios normativos mobilizados nas decisões proferidas pelos restantes tribunais, não detendo competência para, de qualquer outro modo, sindicar tais atos. Assim,

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