TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

384 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL aplicando a cada um deles os referidos testes: (i) a alegada preclusão do único meio ao dispor do titular para defender o seu direito de propriedade industrial em virtude da ultrapassagem do prazo de 30 dias; (ii) a alegada inidoneidade do modo de divulgação do pedido de AIM (a publicitação na página eletrónica do Infarmed) para permitir ao interessado que pretenda invocar o seu direito de propriedade industrial no âmbito da arbitragem necessária avaliar se existe violação dos seus direitos; e (iii) a alegada manifesta insufi- ciência de tal prazo para fazer valer o direito de propriedade industrial, em face da complexidade da matéria e exiguidade da informação disponibilizada (cfr. o respetivo n.º 9 e a análise desenvolvida nos n. os 11 a 15, todos transcritos na decisão ora reclamada). Ora, sobre tal análise as reclamantes nada dizem de relevante. Com efeito, tomam erradamente como referência ou “causa legitimadora” da restrição ao direito que invocam o direito à iniciativa económica privada (cfr. os n. os 26 e 27 da reclamação). Na ausência de dados novos, importa reiterar os juízos quanto à matéria da proporcionalidade formulados, por remissão para o Acórdão n.º 187/18, na decisão ora reclamada. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar as reclamantes nas custas, fixando- -se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 10 de outubro de 2018. – Pedro Machete – Maria Clara Sottomayor – Manuel da Costa Andrade. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. o s 564/08, 2/13 e 1 23/15 e stão publicados em Acórdãos, 73.º, 86.º e 92.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 212/17 e 187/18 estão publicados em Acórdãos, 99.º e 101.º Vols., respetivamente.

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