TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
385 acórdão n.º 519/18 SUMÁRIO: I - Constitui objeto do presente recurso a apreciação da constitucionalidade da remissão para a Portaria n.º 170/2002, de 28 de fevereiro, efetuada pelo n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/2008, de 26 de março, levantando-se duas questões de inconstitucionalidade: a questão de saber se a norma citada permite que uma norma hierarquicamente inferior disponha de forma inovatória em relação à norma que visa regulamentar; e a questão relativa à possibilidade de a matéria em causa ser objeto de regulação por ato não legislativo, nomeadamente, por portaria. II - A primeira questão abrange apenas a norma constante do ato legislativo, e não já do regulamento, uma vez que é o legislador que é destinatário da proibição constante do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, importando determinar se a norma legislativa confere a um ato regulamentar uma força jurídica equivalente à lei e, por isso, padece de vício de inconstitucionalidade, já que a disposição regulamentar que a contrarie sofrerá, por tal facto, de um vício (que é de legalidade e, apenas indire- tamente, de inconstitucionalidade) que não cabe nos poderes de cognição deste Tribunal. III - A segunda questão – atinente ao problema de determinar a possibilidade de tratamento por via regu- lamentar de matéria relativa a benefícios fiscais – respeita aos limites constitucionais dos poderes de normação regulamentar executiva ou complementar da administração; o reenvio da lei para o regula- mento (remissão normativa) também está sujeito aos limites constitucionais da reserva de lei, pelo que a norma de ato legislativo que procede à “deslegalização” será materialmente inconstitucional se for de julgar tal matéria como pertencendo a reserva de lei; a questão poderia envolver também normas Não julga inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/2008, de 26 de março, na parte em que determina que, até à aprovação da portaria prevista no n.º 1, são aplicáveis às medidas de incentivo relativas à interioridade as regras estabelecidas na Portaria n.º 170/2002, de 28 de fevereiro, das quais resulta a exclusão da sua aplicação ao benefício fis- cal previsto no artigo 43.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais para as atividades económicas de natureza agrícola. Processo: n.º 226/16. Recorrente: Autoridade Tributária e Aduaneira. Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 519/18 De 17 de outubro de 2018
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=