TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

386 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL constantes do ato regulamentar, que seriam inconstitucionais se fossem de julgar como pertencendo a reserva de lei, mas o objeto do recurso vem delimitado apenas pela norma constante do ato legislativo. IV - Não constitui um problema de constitucionalidade que se integre na esfera cognitiva deste Tribunal a desconformidade de norma legislativa interna com as normas comunitárias, de direito originário ou derivado – apesar do reconhecimento constitucional do primado do direito da União Europeia -, o que não obsta que, em certas circunstâncias, o juízo de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma norma possa estar condicionado pela questão prévia de saber se o sentido de tal norma é, ou não, predeterminado por uma exigência do Direito da União, podendo configurar-se como uma questão que, logicamente, deve ser resolvida antes que se resolva a questão de constitucionalidade, não sendo, porém, esse o caso. V - Não decorre do texto da norma sub judice que o seu efeito seja o de conferir à portaria a possibilida- de de derrogar ou alterar, ainda que parcialmente, a norma contida no diploma legal; a norma não “delega”, nem “autoriza” ou habilita a Administração a criar por regulamento uma disciplina jurídica derrogatória, modificativa ou revogatória dessa ou de outra lei, provocando um rebaixamento ou uma degradação do grau hierárquico, expressamente proibido pelo n.º 5 do artigo 112.º da Cons- tituição; o sentido da remissão operada pela norma impugnada é o de manter transitoriamente em vigor um regulamento que foi editado ao abrigo de uma lei habilitante já revogada (o Decreto-Lei n.º 310/2001, de 10 de dezembro, ao abrigo do qual foi editada a Portaria n.º 170/2002, de 20 de fevereiro, foi revogado e substituído pelo Decreto-Lei n.º 55/2008, de 26 de março), que não só habilita o regulamento a emitir disciplina normativa sobre o mesmo espaço material de regulação da Portaria, reproduzindo ipis verbis a lei habilitante revogada, como, através da norma impugnada, mantém em vigor a Portaria, enquanto não houver regulamentação da nova lei. VI - A manutenção em vigor de regulamento emitido ao abrigo de lei habilitante revogada não o eleva à função e força de lei, pois tal é expressamente proibido pelo princípio da tipicidade das leis; apenas se verifica uma simples remissão normativa em que a lei admite que uma fonte jurídica hierarquica- mente inferior se assuma como um seu complemento enquanto não houver nova regulamentação; não obstante a inserção sistemática internormativa que se dá entre as regras materiais da lei de remissão e o regulamento, não se verifica integração da norma reenviada na norma reenviante, tendo o reenvio para o regulamento natureza meramente formal. VII - No âmbito da proibição estabelecida no n.º 5 do artigo 112.º da Constituição não se incluem as remissões normativas que consistem no facto de a lei remeter para normas regulamentares executivas ou complementares da disciplina por ela estabelecida, compreendendo a proibição constitucional ape- nas os reenvios normativos que se traduzem nos chamados «regulamentos delegados» ou «autorizados» (proibição dos regulamentos modificativos, suspensivos ou revogatórios das leis); o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/2008, de 26 de março, opera um reenvio normativo para normas regulamen- tares já existentes; por via da remissão subsiste um regulamento já editado – Portaria n.º 170/2002 – cumprindo-se a função de execução e complementação material da nova legislação, não constituindo sequer novidade a subsistência da Portaria nesses termos, quer porque corresponde ao regime geral da caducidade (ou revogação tácita) dos regulamentos em consequência da revogação da lei habilitante, quer porque a Lei do Orçamento do Estado de 2007 (Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro), ao revogar a Lei n.º 171/99, de 18 de agosto, e integrar os benefícios fiscais à interioridade no Estatu- to dos Benefícios Fiscais, manteve-a transitoriamente em vigor; o objetivo da lei da Assembleia da

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