TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
387 acórdão n.º 519/18 República e do decreto-lei que estabeleceu as normas regulamentares necessárias à execução do artigo 39.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (atual artigo 43.º) foi o mesmo: evitar um vazio normativo no sistema jurídico, suscetível de entravar a aplicação da nova legislação relativa aos incentivos fiscais à interioridade. VIII - A segunda questão de constitucionalidade, respeitante aos limites constitucionais dos poderes de norma- ção regulamentar executiva ou complementar da administração, consiste em saber se o Governo, através da norma do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/2008, de 26 de março, invadiu a reserva de competência legislativa da Assembleia da República, restringindo o âmbito de abrangência de um bene- fício fiscal criado por este último órgão, a pretexto de apenas proceder à sua regulamentação, criando as condições normativas necessárias à sua boa execução; o que se questiona é a incidência da intervenção legislativa do Governo materializada na remissão normativa constante do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto- -Lei n.º 55/2008, de 26 de março, sem autorização legislativa da Assembleia da República. IX - Assente que os benefícios fiscais à interioridade e o seu âmbito de incidência objetivo e subjetivo inte- gram matéria de reserva de competência da Assembleia da República, remete-se para a fundamentação do Acórdão n.º 294/18 quando conclui que o Governo, no Decreto-Lei n.º 55/2008, limitou-se a reproduzir – seguindo a mesma técnica remissiva – o regime transitório preexistente constante da Lei do Orçamento do Estado, emanada pela Assembleia da República; apenas não se manteve a remis- são para o Decreto-Lei n.º 310/2001, por ser a matéria das suas disposições alvo de regulamentação específica no Decreto-Lei n.º 55/2008, que, concordantemente, revogou aquele primeiro diploma, pelo que a remissão operada pelo Decreto-Lei n.º 55/2008 não constitui uma inovação relativamente à normação preexistente e emanada da Assembleia da República. X - No que se refere ao benefício fiscal em causa nos autos – a redução da taxa de IRC, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais – a Portaria n.º 170/2002 é inaplicável às empresas que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade de natureza agrícola, não regulando todo o âmbito de incidência subjetivo dos benefícios fiscais à interioridade, mas apenas as empresas que exerçam as atividades económicas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 69/2001, da Comissão, de 12 de janeiro; e embora isso não signifique que as empresas cuja atividade principal é de natureza agrícola não tenham direito aos benefícios fiscais previstos no artigo 43.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, tal como se preceitua no n.º 7 desse artigo, compete ao Ministro das Finanças produzir as normas regulamentares necessárias à execução desse tipo de benefícios à interioridade nos sectores não abrangidos pela Portaria n.º 170/2002; de modo que a remissão normativa constante do n.º 2 do artigo 8.º da Decreto-Lei n.º 55/2008, de 26 de março, não operando em matéria de reserva de lei já pela lei versada, não enferma de inconstitucionalidade orgânica. Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A A., Lda., apresentou um pedido de constituição de tribunal arbitral singular, nos termos das dis- posições conjugadas dos artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (Regime Jurídico
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