TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

388 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL da Arbitragem em Matéria Tributária – RJAT), em que foi requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pedindo a declaração de ilegalidade e consequente anulação da liquidação adicional do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), relativa ao ano de 2011, e bem assim da correspondente nota de compensação. A requerente fundou a pretensão anulatória da liquidação adicional na inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/2008, de 26 de março – que estabelece as normas de regulamen- tação necessárias à boa execução das medidas de incentivo à recuperação acelerada das regiões portuguesas que sofrem problemas de interioridade – ao mandar aplicar aos benefícios fiscais à interioridade a Portaria n.º 170/2002, de 28 de fevereiro, a qual exclui a atividade agrícola do âmbito desses benefícios, derrogando assim o n.º 1 do artigo 43.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (anterior artigo 39.º-B). Alegou que a derro- gação por regulamento da norma contida no n.º 1 do artigo 43.º do EBF constitui violação do princípio da legalidade fiscal, consagrado nos artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa (CRP), na medida em que cria uma nova norma de incidência sem intervenção da Assembleia da República. A recorrente sintetizou a sua pretensão como correspondendo à apreciação do “juízo de inconstitucio- nalidade que o Tribunal Arbitral fez recair sobre o artigo 8.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 55/2008, de 26.03, ao mandar aplicar a Portaria n.º 170/2002, de 28.02, quando interpretado no sentido de excluir a aplicabi- lidade do artigo 39.º-B do EBF à atividade agrícola.” Por decisão proferida em 30 de outubro de 2015, o tribunal arbitral julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral, por entender que, “[s]endo a Portaria n.º 170/2002, de 28 de fevereiro, um regulamento de execução, que, por via da repristinação operada pelo n.º 2 do artigo 8.º, do Decreto-Lei n.º 55/2008, de 26 de março, tem por objetivo regulamentar os benefícios fiscais à interioridade previstos pelo artigo 43.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais (artigo 39.º-B, anteriormente à renumeração operada pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de junho), de que podem usufruir as “empresas que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços nas áreas do interior, adiante designadas “áreas beneficiárias”, é forçoso concluir que as suas regras apenas poderão ser aplicáveis ao caso concreto dos presentes autos se e na medida em que não limitarem o âmbito do benefício fiscal relativo à interioridade, ou estaremos perante uma situação de inconstitucionalidade, quer por violação do disposto no n.º 5 do art. 112.º da CRP, quer por violação do disposto nos artigos 165.º, n.º 1, alínea i) , e 103.º, n.º 2, da mesma Lei Fundamental”(...)”. 2. Inconformada, a AT veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea  a) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), com fundamento em que o “Tribunal Arbitral julgou pro- cedente a pretensão (…) por entender que o art. 8.º, n.º 2 do DL n.º 55/2008, de 26.03, quando remete para a Portaria n.º 170/2002 de 28.02, se interpretado no sentido que serviu de fundamento à liquidação sindicada, consubstancia uma violação ao princípio da legalidade e reserva de lei parlamentar previsto nos artigos 103.º, n.º 2 e alínea i) do art. 165.º, ambos da CRP, bem como uma violação ao art. 112.º, n.º 5 também da CRP, ao permitir que uma norma hierarquicamente inferior disponha de forma inovadora face à norma que visa regulamentar”. Pelo Acórdão n.º 112/16, o recurso de constitucionalidade foi admitido, por se considerar que a deci- são recorrida recusou aplicar a norma do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/2008, de 26 de março, na parte em que determina que, até à aprovação da portaria prevista no n.º 1, são aplicáveis às medidas de incentivo relativas à interioridade as regras estabelecidas na Portaria n.º 170/2002, de 28 de fevereiro, das quais resulta a exclusão da sua aplicação ao benefício fiscal previsto no artigo 43.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais para as atividades económicas de natureza agrícola.

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