TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
389 acórdão n.º 519/18 Notificados para alegar, a AT apresentou alegações com as seguintes conclusões: A. Entende a ora Recorrente que o artigo 8.º n.º 2 do DL 55/2008, de 26.03 é, ao contrário do que entendeu a decisão arbitral recorrida, constitucional. B. Na verdade, a decisão arbitral recorrida entendeu que a remissão efetuada pelo n.º 2 do artigo 8.º da Decreto- -Lei n.º 55/2008, de 26 de março, para a alínea a) do n.º 2 da Portaria 170/2002, de 28 de fevereiro, tem a virtualidade de derrogar o artigo 43.º do EBF, excluindo a atividade agrícola do âmbito da daquela medida fiscal de incentivo à recuperação de problemas de interioridade, o que consubstanciaria uma “situação de inconstitucionalidade, quer por violação do disposto no n.º 5 do art. 112.º da CRP, quer por violação do dis- posto nos arts. 165.º, n.º 1, alínea i) , e 103.º, n.º 2, da mesma Lei Fundamental”. C. Tendo, por conseguinte, adotado uma interpretação restritiva do n.º 2 daquele art. 8.º por forma a salvaguardar um conteúdo da norma constitucionalmente admissível. D. A remissão operada pelo art. 8.º n.º 2 do DL 55/2008, de 26.03, para a Portaria 170/2002 de 28.02, apenas se limita a dar cumprimento às diretrizes comunitárias sobre as condições de atribuição de auxílios de estado quando estejam em causa empresas pertencentes ao sector agrícola. E. Determina o art. 8.º da CRP o primado do direito comunitário sobre as demais fontes de direito. F. Tal implica que as normas contidas nos Regulamentos que versam sobre esta matéria para além de garantirem a aplicação uniforme do direito da União a todos os Estados-Membros, têm ainda o efeito de tornar não apli- cáveis quaisquer normas nacionais que sejam incompatíveis com as disposições materiais neles contidas. G. O Decreto-Lei n.º 55/2008, de 26/03, ao remeter para a Portaria n.º 170/2002, de 28/02, manteve a regula- mentação já existente na ordem interna para a execução dos auxílios de minimis à generalidade dos sectores de atividade económica, com exceção, entre outros, do sector agrícola. H. Ou seja, a Portaria n.º 170/2002, de 28/02, não é ilegal ou tão pouco inconstitucional uma vez que o seu âmbito de aplicação incide sobre os auxílios de minimis contemplados para a generalidade das atividades eco- nómicas, em conformidade com as orientações comunitárias sobre esta matéria. I. Mais, a Portaria n.º 170/2002, de 28/02, ao excluir do seu âmbito de aplicação a atividade agrícola não está, com isso, a impedir a aprovação de outras normas regulamentares destinadas a tornar exequível a medida de minimis também ao sector agrícola, mas antes a explicitar que o seu conteúdo normativo não se destina a dar cumprimento ao Regulamento (CE) n.º 1860/2004 da Comissão, de 06/10, relativo à aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado CE aos auxílios de minimis no sector da agricultura. J. Não se pode igualmente descurar a norma constante do n.º 8 do art. 43.º do EBF quando refere que o bene- fício fiscal ali consignado não pode ser cumulado com outro de idêntica natureza o que, no caso em apreço, se verifica. K. Isto porque a entidade ora Recorrida foi beneficiária, no exercício em questão, do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), conforme atestam os documentos em anexo que comprovam o recebimento de verbas no 2.º semestre de 2010, no montante de € 184 997,53. L. A medida de incentivo fiscal prevista no art. 43.º do EBF, ora em discussão, embora consignada pelo legislador em moldes que admitem a sua aplicabilidade às empresas que exerçam uma atividade económica de natureza agrícola, vê a sua exequibilidade dependente da aprovação das normas regulamentares necessárias a garantir o respeito pelas orientações comunitárias emitidas ao abrigo do Tratado da EU (arts. 87.º e 88. º) , por força do primado do direito comunitário, consignado no art. 8.º da CRP. M. A alínea a) do n. º 1 do art. 43.º do EBF consignou a aplicação de um benefício fiscal a uma atividade econó- mica, no caso a atividade agrícola, que, por força do direito comunitário está obrigada ao cumprimento das condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.º 1860/2004, de 06/10 e, posteriormente, Regulamento (CE) n.º 875/2007, de 24/07. N. Na realidade, porque aqueles regulamentos vigoram direta e imediatamente na ordem jurídica interna, impondo limites que incumbe ao Estado português observar, a não aprovação de normas de execução que garantam o cumprimento daquelas orientações comunitárias impede na prática a aplicação da alínea a) do
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