TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
39 acórdão n.º 428/18 da Lei n.º 4/85, de 9 de abril. Quanto às questões de direito intertemporal, para além das situações de atribuição já consolidadas in concreto, o legislador entendeu por bem acautelar, no artigo 8.º daquele diploma, as situações apenas iniciadas sob a égide do regime anterior, conservando (ainda que com alguma diferença em termos de cál- culo) o benefício para os titulares de cargos políticos que, até ao termo dos mandatos em curso, preenchessem os requisitos da respetiva atribuição. 3.º De mais a mais, a mesma Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, cuidou de estabelecer, agora no seu artigo 9.º, uma série de restrições à possibilidade de cumulação de pensão ou prestação equiparada e de remuneração advinda do exercício de funções políticas. Com a alteração ali introduzida pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, o quadro de limitações passou a abranger, naquele mesmo cenário de ocupação de cargos públicos remunerados, os remanescentes beneficiários da referida subvenção mensal vitalícia. 4.º Até esta altura a disciplina em apreço ainda não recortava o direito de cumulação relativamente a remunerações oriundas de atividade privada desempenhada pelo beneficiário de pensão ou de subvenção. Tais rendimentos só convocaram este regime de restrições por força da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, a qual no auge da crise económico-financeira que afetou o país – veio também alterar o disposto no artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro. 5.º Desde então este último preceito legal enuncia textualmente o seguinte: «Artigo 9.º Limites às cumulações (...) 7 – Os beneficiários de subvenções mensais vitalícias que exerçam quaisquer atividades privadas, incluindo de natureza liberal, só podem acumular a totalidade da subvenção com a remuneração correspondente à ativi- dade privada desempenhada se esta for de valor inferior a três vezes o indexante dos apoios sociais (IAS). 8 – Quando a remuneração correspondente à atividade provada [sic] desempenhada for de valor superior a três IAS, a subvenção mensal vitalícia é reduzida na parte excedente a três IAS até ao limite do valor da sub- venção. 9 – Para efeitos do disposto no número anterior, os beneficiários de subvenções mensais vitalícias comu- nicam à Caixa Geral de Aposentações, até ao dia 31 de janeiro de cada ano, o montante dos rendimentos provenientes de atividade privada auferidos no ano civil anterior. 10 – O incumprimento do dever de comunicação estabelecido no número anterior constitui o beneficiário de subvenção mensal vitalícia responsável pelo reembolso das importâncias que venha a abonar em consequên- cia daquela omissão.» 6.º Nestes moldes e não obstante a ausência de articulada remissão para as regras gerais inscritas no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que estabelece o regime comum de requisitos de acesso às prestações sociais não contributivas, o legislador acabou, na prática, por submeter o pagamento das concretas subvenções mensais vita- lícias hoje remanescentes a uma condição de recursos que carrega a peculiaridade de dispensar a consideração dos rendimentos do agregado familiar, referindo-se exclusivamente aos rendimentos do próprio titular do benefício.
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