TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

390 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL n.º 1 do art. 43.º do EBF, nos termos pretendidos pela Recorrida e aceites pela decisão arbitral, sob pena de se incorrer numa violação do direito comunitário. O. A inexequibilidade da alínea a) do n.º 1 do art. 43. º do EBF retira qualquer sustentação legal à tese propug- nada de que o n. º 2 do art. 8. º do Decreto-Lei n. º 55/2008, de 26/03, ou a Portaria n.º 170/2002, de 28/02, estariam a derrogar o benefício fiscal consignado naquela alínea a) e, consequentemente, a violar o disposto no n. º 2 do art. 103.º da CRP e a alínea i) do n.º 1 e n.º 2 do art. 165.º da CRP. P. A Portaria n.º 170/2002, de 28/02, não exclui ou derroga o benefício pretendido pela Recorrida, simplesmente não o regulamenta porque o mesmo não faz parte do seu âmbito de incidência, como resulta do seu objeto delimitado pelo n.º 1 da mesma e supra transcrito. Q. Tal como não existe qualquer conflito entre o art. 43.º do EBF e os diplomas que regulamentam o acesso a tal benefício, mais concretamente o Decreto-Lei n.º 55/2008, de 26/03 e a Portaria n.º 170/2002, de 28/02. R. Atendendo à primazia do direito comunitário sobre o direito interno, não se pode considerar existir aqui qualquer inconstitucionalidade, nem tão-pouco ilegalidade alguma, na medida em que a legislação nacional se limitou a dar cumprimento aos atos jurídicos comunitários, vinculativos para o Estado Português. S. Logo, não é legítimo concluir que o art. 43.º do EBF tenha consignado um benefício fiscal à interioridade tam- bém para as empresas que exerçam atividade agrícola e que esse direito tenha, posteriormente, sido derrogado pelos diplomas que visavam a sua regulamentação. » A recorrida não contra-alegou. Cumpre decidir. II – Fundamentação 3. A AT efetuou uma correção meramente aritmética à coleta de IRC da recorrida, relativa ao exercício de 2011, eliminando o benefício fiscal de redução a 15% da taxa de IRC, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º do EBF, na redação em vigor naquele ano, com fundamento em que a alínea a) do artigo 2.º da Portaria n.º 170/2002, de 28 de fevereiro, exclui as atividades de agricultura e pesca do âmbito dos benefícios fiscais à interioridade concedidos naquele artigo. A decisão arbitral recorrida anulou a liquidação adicional que resultou dessa correção por recusar aplicar a norma extraída do artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 55/2008, de 26 de março, na parte em que, reme- tendo para a Portaria n.º 170/2002, de 28 de fevereiro, nomeadamente para a alínea  a) do seu artigo 2.º, exclui a atividade agrícola do âmbito de aplicação do benefício previsto no artigo 43.º do EBF. Invocando a decisão proferida no processo arbitral n.º 273/2013, de 4 de julho (disponível em https:caad.org.pt ) e o acórdão do STA n.º 0115/15 (disponível em http:www.dgsi.pt ) , julgou que a Portaria n.º 170/2002, de 28 de fevereiro, na parte em que exclui a atividade agrícola do âmbito dos benefícios fiscais à interioridade, é inconstitucional por (i) violação do disposto no n.º 5 do artigo 112.º da CRP e (ii) por violação do disposto nos artigos 165.º, n.º 1, alínea i), e 103.º, n.º 3, da CRP. A recorrente AT impugna esse juízo de inconstitucionalidade, por entender que o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/2008, de 26 de março, e a Portaria n.º 170/2002, de 28 de fevereiro, não constituem normas inovadoras que extinguem um benefício fiscal criado por lei que visam regulamentar. Alega que os benefícios fiscais à interioridade são auxílios de Estado com enquadramento comunitário nos auxílios de minimis para efeito dos artigos 87.º e 88.º do Tratado da União Europeia (UE); que a Portaria n.º 170/2002 exclui do seu âmbito de aplicação os apoios à atividade agrícola em virtude de o seu objeto incidir apenas sobre a regulamentação dos auxílios de minimis concedidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, de 15 de dezembro; com isso não está a impedir a aprovação de outras normas regulamentares destinadas a tornar exequível a medida de minimis também ao sector agrícola, mas antes a explicitar que o seu conteúdo

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